TJSP - 1002763-26.2024.8.26.0483
1ª instância - 03 Cumulativa de Presidente Venceslau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002763-26.2024.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carmelino Lima Silva - Banco Master S.a. - Dispositivo ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CARMELINO LIMA SILVA em face de BANCO MASTER S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: A) Declarar a inexistência de relação de jurídica contratual entre as partes litigantes, relacionada à Cédula de Crédito Bancário CCB 18077769 e à Cédula de Crédito Bancário CCB 502201062144; B) Determinar a cessação dos descontos das parcelas mensais dos contratos acima no benefício previdenciário da parte autora; C) Condenar o banco requerido em ressarcir a parte autora os danos materiais sofridos, de forma dobrada, consistentes nos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Para efeito de correção monetária, nos termos do art. 389 e parágrafo único do Código Civil, com sua atual redação dada pela Lei 14.905/2024, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desconto indevido praticado.
No tocante aos juros de mora, nos termos do art. 406 também do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/2024, será aplicada a taxa SELIC a contar da citação, deduzido o IPCA (§1º); D) Condenar a instituição bancária requerida a pagar à parte requerente indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), já compensados os valores indevidamente creditados em sua conta bancária relacionados aos contratos em questão.
Quanto aos juros de mora, anoto que após divergência entre a 3ª e 4ª Turma do STJ, a 2ª Seção do STJ, nos autos do REsp nº. 113.2866 pacificou o entendimento que a data de início de juros de mora em indenização por danos morais é a data do evento danoso, conforme noticiado no site do próprio STJ, em 29/11/2011.
Correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ.
A parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido.
Assim, em razão da sucumbência, condeno unicamente a parte requerida a pagar as custas processuais e o advogado da parte autora, no montante equivalente a 15% sobre o valor da condenação fixada nesta sentença, atualizado, conforme artigo 85, 2º, do CPC/15.
O prazo para pagamento, previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, terá início a partir da intimação da devedora na fase de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se provocação por 30 (trinta) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo, em seguida, os autos à superior instância.
P.I.C. - ADV: JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ANDRE FARIAS GALINSKAS (OAB 309423/SP) -
13/08/2024 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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12/08/2024 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/08/2024 18:11
Expedição de Carta.
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09/08/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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