TJSP - 1025877-86.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1025877-86.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Danilo Andrade da Cruz - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME.A CONTROVÉRSIA RECURSAL SE RESUME SOBRE A NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, INSTAURADO ANTES DO PROCESSO DE MULTA, ALEGANDO-SE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA.
O RECORRENTE SUSTENTA QUE A LEGISLAÇÃO IMPÕE A INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS DE MULTA E SUSPENSÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A INSTAURAÇÃO SUCESSIVA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, DESDE QUE RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A LEGISLAÇÃO PERMITE A INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DOS PROCESSOS, MAS NÃO VEDA A INSTAURAÇÃO SUCESSIVA, DESDE QUE DENTRO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO, O QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO DE DEFESA DO AUTUADO.4.
A INSTAURAÇÃO SUCESSIVA DOS PROCESSOS PODE BENEFICIAR O AUTUADO, OFERECENDO NOVA OPORTUNIDADE DE DEFESA ADMINISTRATIVA.IV.
DISPOSITIVO. 6.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: A INSTAURAÇÃO SUCESSIVA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE MULTA E SUSPENSÃO É PERMITIDA, DESDE QUE RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO AUTUADO NÃO CONFIGURA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTB: ART. 261, § 10. ; RESOLUÇÃO Nº 723/2018 E 844/2021 DO CONTRAN.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0102751-42.2023.8.26.9061, REL.
BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO, 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 18.01.2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Camila de Fatima Chiganças (OAB: 434207/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:32
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 06:51
Julgado Virtualmente
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29/08/2025 12:44
Julgamento Virtual Iniciado
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22/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:05
Expedido Termo de Intimação
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22/08/2025 11:57
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 12:04
Processo Cadastrado
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21/08/2025 10:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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