TJSP - 0000803-54.2025.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000803-54.2025.8.26.0568 (processo principal 0001474-48.2023.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Voltz Motors do Brasil Comercio de Motocicletas -
Vistos.
Para a parte desacompanhada de advogado: o cumprimento de sentença de L.
B.
Mendes Cia Ltda Me contra Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas foi extinto porque a empresa devedora está em processo de recuperação judicial no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e o crédito aqui cobrado deve ser habilitado naquela ação para ser recebido.
Para tal procedimento recomenda-se a constituição de advogado (particular ou através do convênio da Defensoria Pública com a OAB), para instauração da habilitação do crédito junto ao processo 0140475-66.2023.8.17.2001 que trata da recuperação judicial.
Qualquer dúvida a parte poderá comparecer ao cartório deste Juízo, no endereço indicado no cabeçalho, para esclarecimentos.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga c/c reparação por danos morais proposta por L.B.
Mendes Cia Ltda Me em face de Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda.
A ação de conhecimento nº 001474-48.2023.8.26.0568 foi julgada parcialmente procedente.
Intimada ao pagamento voluntário, a parte requerida informou que ajuizou pedido de Recuperação Judicial, o qual foi deferido, determinando a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra ela, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Diante disso, entende que o Juízo responsável para dar andamento ao feito é o Juízo Falimentar - Juízo Universal da Seção B da 3ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE (fls. 196/198).
A parte requerente requereu o prosseguimento do feito (fl. 240). Às fls. 242/244 do processo de conhecimento foi afastada a sujeição do cumprimento da sentença junto ao Juízo Universal em virtude do crédito exequendo ter sido constituído por sentença transitada em julgado em 6/5/2024, data posterior ao deferimento da Recuperação Judicial que ocorreu em 4/1/2024. É o breve relatório.
Alterando posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, é caso de extinção do presente cumprimento de sentença ante a necessidade de que os atos constritivos à satisfação do crédito exequendo sejam realizados junto ao Juízo Universal.
A tese firmada no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, de observância cogente, assim dispõe: Tema nº 1.051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (destaquei) A ementa do julgamento do Tema nº 1.051 apresenta o seguinte teor, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1842911/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) (destaquei) No caso em tela, a ação encontra-se em fase de cumprimento de sentença, e não na fase de conhecimento.
A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) prevê, em seu artigo 6º, a suspensão das ações e execuções em face da empresa em recuperação judicial.
No entanto, tal suspensão se aplica, em regra, às execuções, e não às ações de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há impedimento ao prosseguimento de ações de conhecimento propostas em face de empresa em Recuperação Judicial.
No entanto, a presente já se encontra na fase de cumprimento de sentença, o que atrai a aplicação do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, que determina a suspensão das execuções.
Desta forma, considerando que a presente ação se encontra em fase de cumprimento de sentença, que a parte executada foi intimada ao pagamento voluntário e não questionou o cálculo apresentado pelo contador judicial, uma vez que desacompanhada de advogado a parte exequente, que a executada teve seu pedido de Recuperação Judicial deferido, que o crédito dos presentes autos é de natureza concursal, ou seja, que o fato gerador discutido nos autos (6/4/2022) precede ao deferimento do processamento da Recuperação Judicial (4/1/2024) e que se sujeita ao Plano de Recuperação Judicial (art. 49 da Lei nº 11.101/2005), faz-se necessária a emissão de certidão de crédito para fins de habilitação junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial.
Ainda, importante ressaltar que qualquer medida de constrição apenas poderá ser determinada pelo Juízo Recuperacional, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2.
No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no CC 141.719/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016).
Considerando que o pagamento do crédito se dará nos autos da Recuperação Judicial, não se verificam condições para o prosseguimento do feito neste Juízo, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante todo o exposto, diante da ausência de impugnação pela executada quanto aos cálculos apresentados pela exequente HOMOLOGO o cálculo de fls. 01/02, DETERMINO a expedição de certidão de crédito judicial ao Juízo Universal com base em tal montante para fins de habilitação, destacando-se a natureza do crédito como concursal e, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/1995 (aplicado analogicamente) c/c Enunciado n.º 51 do FONAJE, JULGO EXTINTO o presente feito.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE ofício ao Juízo Universal (Juízo Universal da Seção B da 3ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE) informando-se a expedição da certidão encaminhando-se sua respectiva cópia e após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Ao exequente, cientifique-se de que deverá instaurar incidente de habilitação de crédito retardatário junto ao Juízo Universal (Juízo Universal da Seção B da 3ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE) que deverá ser distribuído em autos apartados e por dependência ao processo de soerguimento do Grupo Voltz (Recuperação Judicial nº 0140475-66.2023.8.17.2001).
Intime-se a parte exequente por meio de Oficial de Justiça uma vez desacompanhado de advogado.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado e ofício.
P.I.C. - ADV: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO (OAB 527912/SP) -
21/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:29
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
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15/08/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:09
Bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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