TJSP - 1001641-73.2025.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001641-73.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Flávio de Oliveira -
Vistos.
Fls. 35/37: A parte autora informa ter recebido notificação via e-mail com o valor de R$ 714,79 para desconto relativo ao empréstimo consignado, alegando constituir prova da cobrança em duplicidade, que justificaria a reconsideração da decisão anterior.
Contudo, a simples previsão de desconto futuro não comprova, por si só, efetiva cobrança duplicada.
O documento apresentado (fl. 37) mostra um valor de R$ 714,79, mas não demonstra inequivocamente que este valor seja duplicado do empréstimo consignado de R$ 358,86.
A análise dos holerites de fls. 19/21 confirma apenas desconto mensal de R$ 358,86 para empréstimo consignado, sem evidência de cobrança duplicada já efetivada.
O extrato apresentado refere-se a valores futuros ("Segue o extrato de descontos em seu pagamento no mês de setembro"), não comprovando pagamento em duplicidade já ocorrido.
Para concessão de tutela antecipada, exige-se prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano.
A documentação apresentada não supera a cognição sumária necessária, pois não demonstra efetiva duplicidade na cobrança, mas apenas programação de desconto que pode decorrer de outros fatores.
O contraditório permanece como medida adequada para elucidação dos fatos, permitindo manifestação da parte requerida sobre a natureza e origem dos valores cobrados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Prossiga-se conforme determinado na decisão inicial.
Int. - ADV: LARISSA RIBEIRO MAZAIA (OAB 125460/PR) -
28/08/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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