TJSP - 1025378-64.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025378-64.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Circe Maria dos Santos Calisto - Fabiana dos Santos Calisto - - Francielli Luiza dos Santos Calisto - - Fábio Santos Andrade Calisto -
Vistos.
Recebidos os autos em 03 de setembro de 2025. 1) Não constando de fls. 226 o último domicílio do "de cujus", informação imprescindível para o desenvolvimento válido e regular do feito, junte-se, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC), via legível da declaração de óbito que lastreou a emissão da certidão correspondente. 2) No prazo supra, cumpra-se corretamente a alínea "D" do item "1" de fls. 222, carreando-se a certidão para fisn de levantamento de FGTS/PIS. 3) Int.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. - ADV: MAURICIO SIMÕES (OAB 334074/SP), MAURICIO SIMÕES (OAB 334074/SP), MAURICIO SIMÕES (OAB 334074/SP), MAURICIO SIMÕES (OAB 334074/SP) -
03/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025378-64.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Circe Maria dos Santos Calisto - Fabiana dos Santos Calisto - - Francielli Luiza dos Santos Calisto - - Fábio Santos Andrade Calisto -
Vistos.
Recebidos os autos em 19 de agosto de 2025. 1) Emende-se a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e extinção, para: A) juntada de certidão de óbito do autor da herança; B) juntada de certidão negativa de débito de tributos e contribuições federais em nome do autor da herança em via atualizada; C) juntada de certidão do Colégio Notarial do Brasil em nome do autor da herança em via atualizada; D) juntada de certidão em via atualizada acerca da existência ou inexistência de dependentes do autor da herança habilitados perante o órgão previdenciário a que era ele vinculado; E) regularização da representação processual dos herdeiros-filhos (falta assinatura nos instrumentos de mandato acostados). 3) Int.
São Paulo, 19 de agosto de 2025. - ADV: MAURICIO SIMÕES (OAB 334074/SP), MAURICIO SIMÕES (OAB 334074/SP), MAURICIO SIMÕES (OAB 334074/SP), MAURICIO SIMÕES (OAB 334074/SP) -
19/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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