TJSP - 1003104-29.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003104-29.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Marcia Regina da Silva - - Maerton Carlos de Souza Junior -
Vistos.
I.
Observo que na petição inicial e até mesmo em alguns documentos carreados aos autos (ex: pgs. 20 e 22) consta o nome de dois autores diferentes: Márcia e Maerton, além de constar procurações de ambos.
No entanto, seja por erro do peticionante ao distribuir a ação, ou por eventual falha do sistema, consta cadastrada como autora apenas a demandante Márcia no sistema SAJ.
Assim, corrija a Serventia o polo ativo da demanda, incluindo a pessoa de Maerton.
II.
Observo que os autores estão assistidos por escritório de advocacia situado na cidade de Botucatu/SP, há cerca de 450 quilômetros de distância desta comarca (Cruzeiro/SP), além do que as procurações de pgs. 9/16 teriam sido assinada de forma online/digital.
Segundo a Recomendação 159/2024 (disponibilizada no DJE TJSP 01º de novembro de 2024, fls. 15/21), do Colendo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entende-se por litigância abusiva/predatória "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." (art. 1º, caput, da recomendação).
De acordo com o parágrafo único do dispositivo: "Para a caracterização do gênero 'litigância abusiva', devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." O art. 3º da Recomendação estabelece as medidas que devem ser adotadas pelo magistrado ao se deparar com demanda potencialmente predatória.
Nos termos do dispositivo, "Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação." Sendo assim, e a teor do arts. 321 e 139, III e IX do CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, que emende a inicial para, sob pena de indeferimento e extinção: a) regularizar sua representação processual, juntando instrumento de mandato subscrito por meio de assinatura com firma reconhecida, de que constem expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura desta ação nos termos expostos à inicial; b) alternativamente, fica facultada a ratificação do mandato mediante comparecimento pessoal ao cartório do Juizado Especial Cível, declarando ao Servidor o desejo de litigar, lavrando-se o respectivo termo de comparecimento (art. 139, VIII do CPC); c) esclarecer se houve propositura de outras ações em face da mesma parte requerida neste estado ou qualquer outro, devendo, em caso afirmativo, descrever sucintamente o respectivo objeto e comprovar o andamento atualizado e, em caso negativo, comprovar a inexistência de outras ações mediante extrato de pesquisas do tribunal do estado de residência; III.
Manifestem-se os requerentes sobre a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir arguida pelo requerido, eis que a genérica réplica silenciou a respeito.
Com a manifestação dos autores, vista ao réu e, após, conclusos.
Intime-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
03/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 07:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:38
Ato ordinatório
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04/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Réplica
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19/07/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 09:08
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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10/07/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 16:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:04
Ato ordinatório
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07/07/2025 17:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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