TJSP - 0002810-49.2025.8.26.0073
1ª instância - 02 Civel de Avare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002810-49.2025.8.26.0073 (processo principal 1005348-20.2024.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Rosa Maria Orru - Ribeiro Neto Centro Educacional Ltda-EPP -
Vistos.
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Diante da informação da satisfação integral da execução, julgo extinto o presente processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de cumprimento de sentença, deverá ser observado, especificamente, o CG 862/2023 - itens 2 e 3 ( disponibilizado no DJE em 08/05/2024 - pag. 06), bem como o CG 2682/2021, disponibilizado no DJE em 18/11/2021 - pag. 01/02: 2.
Nos cumprimentos de sentença, ao especificar como deverá ser realizada apuração de custas pendentes, seja determinado aos servidores das unidades judiciais verificar no processo de conhecimento, inclusive naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço; 3.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. certificação do recolhimento ou ausência de recolhimento de taxa judiciária (guia DARE) e despesas (FEDTJ e GRD); certidões de inexistência de recolhimentos (isenções ou deferimento de assistência judiciária); utilização dos modelos de certidões e atos ordinatórios indicados no comunicado e seus respectivos códigos (item 5.1).
Estando os autos em ordem, deverá ser observado o item 4.1 para os autos que tramitam na forma digital e o item 5.2 para os que tramitam na forma física.
P.
I. - ADV: ALINE DA CUNHA JORGE (OAB 193629/SP), LUIS CARLOS PULEIO (OAB 104747/SP), LIVIA CRISTINA CAMPOS LEITE (OAB 223459/SP) -
29/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:31
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
29/08/2025 07:06
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002810-49.2025.8.26.0073 (processo principal 1005348-20.2024.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Rosa Maria Orru - Ribeiro Neto Centro Educacional Ltda-EPP -
Vistos.
Ante o requerimento apresentado pelo exequente, instruído com demonstrativo de crédito, fica intimado o executado, na pessoa de seu advogado e mediante a publicação da presente decisão pela Imprensa Oficial, nos termos do art. 513, § 2º, Inciso I, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, após o que, em caso de inércia e automaticamente, passarão a incidir multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, § 1º) e será expedido mandado de penhora e avaliação (§ 3º), além de certidão, a requerimento do credor, nos termos do art. 517, do CPC.
Pelo mesmo ato, deverá o executado ser advertido de que, após o decurso do prazo para pagamento do débito, passará a correr, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Se o devedor não for encontrado, observadas as hipóteses do parágrafo único do art. 274 do CPC, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas disponibilizados ao juízo, mediante requerimento da parte exequente, independentemente de nova deliberação, desde que recolhidas as respectivas taxas, exceto se for beneficiária da gratuidade processual.
Uma vez localizados novos endereços, fica também deferida desde logo a expedição do necessário à intimação naqueles endereços que forem indicados pela parte exequente, mediante o pagamento da diligência do oficial de justiça e/ou taxa postal.
Na hipótese de o devedor intimado deixar transcorrer o prazo sem pagamento voluntário, fica desde já deferido, independentemente de nova deliberação, o bloqueio pelo SISBAJUD, bem como as demais pesquisas disponibilizadas pelos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça, mediante apresentação de requerimento instruído com cálculo do valor atualizado do débito e recolhimento das taxas, se não for beneficiária da gratuidade processual.
Caso a parte exequente seja intimada para requerer diligências atinentes ao prosseguimento da execução e deixe de fazê-lo no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação, também independentemente de nova deliberação.
Fica deferida, enfim, a expedição da certidão a que alude o art. 828, do CPC, uma vez requerida pelo interessado.
Expeça-se o necessário.
Int - ADV: LIVIA CRISTINA CAMPOS LEITE (OAB 223459/SP), ALINE DA CUNHA JORGE (OAB 193629/SP), LUIS CARLOS PULEIO (OAB 104747/SP) -
25/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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