TJSP - 1014666-26.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014666-26.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marilene Vaz Altafini - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - DM Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. À parte adversa, para manifestação, em 5 dias, em contraditório dos embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ), LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB 179235/SP), VINICIUS TORRES TIVERON (OAB 445969/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 119748/RJ) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:32
Julgada Procedente a Ação
-
30/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/05/2025 00:13
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 21:30
Juntada de Petição de Réplica
-
10/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:53
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:28
Suspensão do Prazo
-
11/12/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 12:39
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
09/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Torres Tiveron (OAB 445969/SP) Processo 1014666-26.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilene Vaz Altafini -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência.
Cabível, em sede de cognição sumária, a antecipação da tutela para o fim de suspender as negativações existente em nome da autora, bem como suspender as cobranças dos empréstimos descontados de seu benefício previdenciário e de sua conta corrente no Banco Itaú Unibanco, relativos aos débitos apontados na exordial, ao menos até o sentenciamento do feito.
Diante do exposto, visando evitar que o autor sofra dano irreparável ou de difícil reparação, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar às requeridas que providenciem a exclusão dos dados pessoais da requerente nos cadastros de inadimplentes, bem como suspenda as cobranças dos empréstimos descontados de seu benefício previdenciário e de sua conta corrente no Banco Itaú Unibanco, tendo como fundamento as dívidas vinculadas ao objeto da presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a 30 dias.
Expeça-se ofício ao INSS.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:05
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 16:05
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 16:05
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005247-57.2023.8.26.0189
Bruna Natielen de Jesus Lopes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2024 18:53
Processo nº 1005247-57.2023.8.26.0189
Bruna Natielen de Jesus Lopes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 17:02
Processo nº 1000262-34.2016.8.26.0466
Banco do Brasil S/A
Anesio Machado
Advogado: Carlos Sergio Macedo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2023 12:06
Processo nº 1002642-04.2023.8.26.0266
Maria Jose Pereira de Lima Ferreira
Josileide Correia de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 15:16
Processo nº 1000262-34.2016.8.26.0466
Anesio Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Carlos Sergio Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2016 15:25