TJSP - 1509387-03.2025.8.26.0385
1ª instância - 01 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/08/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 12:15
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Denúncia
-
26/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509387-03.2025.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KEVIN BRUNO SENA SANTANA - "
Vistos.
I.
Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de EMERSON DA COSTA SILVA, ALLISON AUGUSTA DE OLIVEIRA FARIA, KEVIN BRUNO SENA SANTANA e WELLINGTON ALEXANDRE DA SILVA, indiciado em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir.
II.
Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP.
Consta do boletim de ocorrências que os os policiais militares CB-PM FRANÇA, CB-PM DEOMAR e SD-PM EVERALDO participando de uma incursão pelo bairro Vila Esperança e quando ingressaram no beco que dava acesso ao Caminho Maranhão, verificaram que havia um rapaz segurando um rádio-comunicador em um imóvel abandonado, o qual não percebeu a aproximação dos policiais militares .
Os policiais militares esclarecem que o local é conhecido como ponto de venda de drogas.
Que então passaram pelo lado dessa casa e logo notaram que havia algumas pessoas na frente desse imóvel abandonado conversando sobre assuntos relacionados ao tráfico de drogas.
Que então seguiram até a frente da casa e ali verificaram que havia quatro homens e uma mulher em volta de uma mesa com uma mochila e alguns objetos.
Um dos indivíduos que estava em volta da mesa era o rapaz que viram com o rádio-comunicador momentos antes.
Que o SD-PM EVERALDO, que estava mais à frente, informou que viu um dos suspeitos, que trajava camiseta vermelha, mexendo na mochila que estava sobre a mesa .
Que então realizaram a abordagem dos suspeitos, sendo que apenas um deles tentou se evadir, mas foi rapidamente detido pelo SD-PM EVERALDO.
Os indivíduos que estavam em volta da mesa foram identificados WELLINGTON ALEXANDRE DA SILVA, FRANCISCO RONALDO DE OLIVEIRA JUNIOR, KEVIN BRUNO SENA SANTANA e a ALLISON AUGUSTA DE OLIVEIRA FARIA.
O indivíduo que tentou fugir e foi detido pelo SD-PM EVERALDO, foi identificado como EMERSON DA COSTA SILVA .
Sobre a mesa havia 30 (trinta) porções de cocaína, um rádio comunicador com duas bases, uma bateria sobressalente e uma mochila contendo 572 (quinhentos e setenta e duas) porções de cocaína; 135 (cento e trinta e cinco) porções de maconha e 18 (dezoito) pedras de crack, a quantia de R$2,00 (dois reais), um caderno contendo anotações relacionada ao tráfico de drogas.
Que em busca pessoal, nada de ilícito foi localizado com FRANCISCO, nem KEVIN e nem com ALLISON.
Com WELLINGTON foi localizado um rádio comunicador .
Com EMERSON DA COSTA SILVA, que havia fugido e havia sido detido pelo SD-PM EVERALDO, foram encontrados 4 (quatro) pinos contendo cocaína.
O indivíduo de camiseta vermelha que o SD-PM EVERALDO viu mexendo na mochila antes da abordagem foi identificado como KEVIN BRUNO SENA SANTANA.
Indagados sobre a mochila e os objetos sobre que estavam na mesa, KEVIN disse que estava na hora , referindo-se ao horário de atividade naquele ponto de venda drogas, mas não assumiu a propriedade das drogas que estavam na mesa e na mochila e nem dos demais objetos.
Que FRANCISCO disse que havia ido ao local para comprar drogas.
ALLISSON alegou que estava apenas conversando no local.
Já EMERSON alegou ser usuário e disse que havia ido ao local para adquirir drogas.
WELLINGTON, que foi visto com o rádio-comunicador antes da abordagem, também disse que estava no local apenas conversando.
Ao serem pesquisados, FRANCISCO constou como procurado da Justiça.
O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais.
Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante.
Houve, portanto, situação de flagrância, sendo legal e legítima a prisão do indiciado, inexistindo qualquer motivo que justifique o relaxamento.
III.
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como da finalidade da traficância.
Em que pese as alegações da Defesa, nesta fase devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do indiciado.
Diante dessas circunstâncias, infere-se, em principio e sem adentrar no mérito, que a prisão em flagrante do indiciado foi legítima.
IV.
A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (artigo 282 do CPP).
A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (artigo 282, § 6º, do CPP).
No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Trata-se, em tese, de delitos dolosos cujas penas máximas superam os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria.
Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.
Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor.
A prisão dos averiguados está absolutamente amparada pela lei, havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença do fumus comissi delicti.
Também está presente o periculum libertatis.
O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado.
Ademais, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos.
O tráfico de entorpecentes assolada a baixada santista, que se vê cada vez mais encurralada em uma onda de crimes impulsionadas pelo tráfico.
Há ainda uma questão social gravíssima, de violência doméstica, contra os próprios filhos e pais, não exercício de pode parental.
Nota-se uma verdadeira onda de violência indiretamente gerada pelo tráfico, de maneira que afirmar que se trata de um crime sem violência à pessoa é uma premissa falsa e mal inserida no contexto social.
Diminuir a importância do tráfico é tornar ineficaz o combate à criminalidade, sendo certo que a associação para o tráfico tem se mostrado cada vez mais enraizada dentro do nosso sistema.
No caso em particular, é evidente que a grande quantidade e diversidade de entorpecente encontrada, supõe a evidenciar serem os averiguados portadores de personalidade dotada de acentuada periculosidade, além de trazer indícios de seu envolvimento no crime organizado, a afastar, em cognição sumária, o privilégio legal.
Este somente pode ser analisado e, se o caso, reconhecido, após instrução probatória.
Ambos declararam não trabalhar, o que impulsiona para a prática do delito de tráfico e seu lucro fácil, insinuando, assim, chance de reiteração.
A proporcionalidade e homogeneidade da medida estão presentes.
Os averiguados, que são reincidente, foram surpreendidos com quantidade elevada de entorpecente , e de forma diversificada, sem justificativa plausível para tanto.
Ademais, a soltura no presente momento formaria verdadeiro incentivo à impunidade, aumentando consideravelmente a chance de reincidência, para obtenção de lucro fácil na mercancia de entorpecente.
V.
Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto dos fatos delituosos, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais desfavoráveis do averiguado, com base nos artigos 282, § 6º, e 310, II, do CPP, CONVERTO em PREVENTIVA a prisão em flagrante de EMERSON DA COSTA SILVA, ALLISON AUGUSTA DE OLIVEIRA FARIA, KEVIN BRUNO SENA SANTANA e WELLINGTON ALEXANDRE DA SILVA, expedindo-se o competente mandado de prisão.
Caso necessário, servirá este termo de ofício de encaminhamento de preso ou de comunicação.
No mais, distribuam-se os autos a uma das Varas Criminais da Comarca competente." - ADV: EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLIN (OAB 398428/SP) -
21/08/2025 17:37
Mudança de Magistrado
-
21/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:02
Evoluída a classe de 280 para 279
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21/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:10
Mudança de Magistrado
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21/08/2025 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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21/08/2025 05:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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