TJSP - 1002432-07.2025.8.26.0581
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2025 04:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002432-07.2025.8.26.0581 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Adalberto Mastrangelo -
Vistos.
Para a concessão da tutela antecipada, mister se faz haja a presença de elementos (leia-se, provas mínimas) acerca da probabilidade do direito invocado pela parte (art. 300 do CPC).
Sobre o assunto, o escólio de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.
Ainda, nas palavras de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
No caso em tela, da análise da inicial é possível verificar que não se infirmou a presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos.
Para infirmar tal ato, era imperiosa a inequívoca desconstituição da presunção, o que não ocorreu.
Acerca do assunto ensina o sempre atual HELY LOPES MEIRELLES: Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
Daí o art. 19, II da CF proclamar que não se pode 'recusar fé aos documentos públicos'.
Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos admnistrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução.
Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário. (...) Outra consequência da presunção de veracidade e legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuida-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até a sua anulação o ato terá plena eficácia.
Na mesma esteira, aduz DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO: Uma vez existente, salvo prova em contrário o ato administrativo terá validade, ou seja, revestir-se-á da presunção de que os seus elementos presentes, já integrados por definição, satisfazem todos os requisitos e condicionantes impostos pela ordem jurídica para que atinja sua prevista eficácia jurídica.
A validade é, pois, característica substantiva de qualquer ato administrativo, dela decorrendo uma presunção de validade, que, analiticamente apresentada, se expressa por uma quádrupla presunção: a de veracidade, a de legalidade, a de legitimidade e a de licitude,, subsistindo até prova em contrário.
Com efeito, como, em princípio, é inadmissível que o Estado, por se reputar uma entidade eticamente vinculada, manifeste sua vontade atuando em desconformidade com seus próprios padrões jurídicos, há de se supor, coerentemente, que a atuação da Administração estará em princípio ancorada na veracidade dos fatos e será legal, legítima e lícita.
Em decorrência, enquanto não sobrevir pronunciamento em contrário, emanado de órgão competente para ditá-lo da Administração ou do Judiciário os atos administrativos são havidos como verazes, legítimos e lícitos, ou, em síntese, válidos.
Essa quádrupla presunção, que fique claro, se considera como juris tantum, cedendo, por isso, ante a prova em contrário, cabendo ao Judiciário a decisão definitiva, que sob convencimento da inveracidade, da ilegalidade, da ilegitimidade ou da ilicitude do ato, declarará motivadamente sua invalidade, definindo-a em que grau e com que peculiares consequências a dita, acompanhada das respectivas cominações de direito.
Tenha-se presente que não basta, para a concessão da tutela provisória, a presença abstrata do risco da demora, já que os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência são cumulativos.
Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada.
Não sendo obrigatória a designação de audiência de conciliação e instrução no Juizado Especial Cível, uma vez que a demanda trata de matéria exclusivamente de direito e, considerando que a supressão do ato, dado o grande número de pedidos desta natureza ajuizados neste Juizado, imprimirá maior celeridade na tramitação processual, determino a citação do requerido para que, à símile do que dispõe o art. 335 do CPC, apresente defesa, no prazo de 30 (trinta dias) (comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura), ouvindo-se, após, o autor, se porventura arguida matéria preliminar, no prazo de 15 (quinze dias) (CPC, art. 351, por analogia).
Após, tornem conclusos para decisão.
Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MICHELETO (OAB 321469/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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