TJSP - 1002815-80.2025.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 04:16
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002815-80.2025.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fundação Valeparaibana de Ensino - Vistos, Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Sendo citado por mandado, conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Outrossim, não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Caso requerido, defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC.
Intime-se. - ADV: JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 396754/SP) -
29/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:27
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 08:26
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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