TJSP - 0000953-91.2025.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000953-91.2025.8.26.0323 (processo principal 1001865-42.2023.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Pellegrina e Monteiro Sociedade de Advogados - Maria de Lourdes Bernadete R.
Barros -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2° do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não havendo advogado constituído ou nomeado em favor do executado, intime-se pessoalmente, às expensas do credor.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2°, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782. § 3°, todos do Código de Processo Civil.
Diligencie a serventia, junto ao SAJ, eventuais pendências anotadas nos autos principais (penhora no rosto dos autos, arresto e outros).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JOSÉ MIQUÉIAS DOS SANTOS (OAB 384181/SP) -
29/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:25
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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31/07/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 09:25
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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