TJSP - 1054877-90.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054877-90.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 0032892-19.2024.8.26.0002) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Caio Daniel Nunes Rosa - Banco J Safra S/A -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Distribua-se por dependência ao incidente de cumprimento de sentença nº 0032892-19.2024.8.26.0002, e anote-se.
Trata-se de embargos de terceiro, distribuídos por dependência ao incidente de cumprimento de sentença, opostos contra decisão que determinou o bloqueio Renajud de veículo.
Alega o embargante, em resumo, ser o legítimo adquirente do bem objeto da constrição.
Em síntese, é o que se tem.
Diante do teor dos documentos até agora juntados, ao menos nesta fase de cognição sumária, verifica-se a posse exercida pelo embargante, nos termos do art. 678, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, mostra-se possível a concessão da tutela liminar, diante da presença do fumus boni iuris, bastando a suspensão de atos expropriatórios em relação ao veículo, sem prejuízo do prosseguimento da ação principal.
A restrição Renajud no caso dos autos fica limitada à restrição de transferência, sem impedir a circulação do bem ou o licenciamento.
A respeito: Agravo de Instrumento - embargos de terceiro - tutela antecipada deferida para autorizar o levantamento da restrição sobre veículo automotor insurgência - matéria que demanda dilação probatória, se confunde com o mérito dos embargos e trata-se de medida com perigo de irreversibilidade - aplicação do disposto no art. 300, §3º do CPC - Bloqueio de veículo no sistema Renajud, que deve se ater à restrição de transferência - Fato que não impede o licenciamento ou a circulação do bem - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046804-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2019; Data de Registro: 15/04/2019).
Certifique-se lá nesse sentido.
Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para contestar em quinze dias (art.679, do Código de Processo Civil).
Providencie a serventia a anotação do patrono do embargado nestes autos.
Intime-se - ADV: PHILLIP RICHARD WORTHINGTON (OAB 126739/RS), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP) -
03/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:50
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 20:17
Apensado ao processo
-
02/09/2025 19:51
Conclusos para despacho
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28/07/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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