TJSP - 1002858-17.2025.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002858-17.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcia Regina Augusto -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) o comprovante de renda atualizado dos últimos três meses; b) a íntegra da última declaração de imposto de renda ou a comprovação de não declaração com certidão de regularidade do CPF; c) os extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas (especialmente a conta em que recebe benefício ou salário) ou declaração de próprio punho, assinada, declarando que não possui acesso às contas, elencando-as expressamente; d) os extratos de todos os cartões de crédito que possui, dos últimos três meses.
Deve ser observado que não há a necessidade de nova juntada dos documentos supramencionados que já tenham sido trazidos ao processo, bastando indicar as folhas dos autos para facilitar a apreciação de toda a documentação.
Assevera-se que o desatendimento injustificado do quanto determinado acima, ainda que parcial, poderá acarretar o indeferimento do pedido, sem nova intimação.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais, juntando as respectivas guias e comprovantes no processo.
Intime-se. - ADV: CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP) -
29/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023595-36.2022.8.26.0100
Residencial Horizons
Nilton Cesar dos Santos Rodolpho
Advogado: Nilton Cesar dos Santos Rodolpho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2022 13:02
Processo nº 1001829-22.2024.8.26.0369
Ana Aparecida Rodrigues da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 09:21
Processo nº 1001829-22.2024.8.26.0369
Ana Aparecida Rodrigues da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2024 08:33
Processo nº 1000200-09.2017.8.26.0288
Rafael Silva Mascarenhas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Dias dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2017 10:10
Processo nº 1188970-21.2024.8.26.0100
Marcelo Souza de Moura
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 14:10