TJSP - 0001786-78.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001786-78.2025.8.26.0010 (processo principal 1003049-02.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Welker Candida Nazaré - Neide Trivellato -
Vistos.
Nos termos do quanto disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, dê-se ciência à parte contrária quanto aos embargos de declaração apresentados, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Int. - ADV: THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 320489/SP), EDMIR HENRIQUE SILVA DE CARVALHO (OAB 337918/SP) -
08/09/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001786-78.2025.8.26.0010 (processo principal 1003049-02.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Welker Candida Nazaré - Neide Trivellato -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Welker Candida Nazaré em face de Neide Trivellato buscando a satisfação do débito de R$ 1.205,11, consistente em valor remanescente da condenação e reembolso das custas processuais, bem como a indicação de data para realização das obras, com ingresso nas dependências do imóvel da devedora (fls. 01/02).
A Parte Executada apresentou impugnação requerendo, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, arguiu excesso de execução, na medida em que teria adimplido, ainda nos autos do processo de conhecimento, a quantia atualizada do orçamento apresentado pela Exequente, no valor de R$ 4.214,58, inexistindo débito a pagar.
Ainda, informou as datas para execução das obras (fls. 24/31).
Houve réplica (fls. 47/57). É o relatório.
Fundamento e decido.
A Parte Executada possui parcial razão em sua impugnação.
Com efeito, na fase de conhecimento, a Parte Exequente apresentou orçamento para reparação dos danos ao imóvel, no valor de R$ 3.780,00 (fls. 98/99), datado de 30.10.2023, tendo a Executada, às fls. 135/137, efetuado o pagamento atualizado da importância em questão, no montante de R$ 4.214,58, em 24.05.2024.
Na sentença, a Executada foi condenada ao pagamento do valor constante do orçamento, atualizado desde a data de sua confecção (30.10.2023), autorizado o abatimento do valor já depositado judicialmente, além de honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00, os quais já foram igualmente adimplidos nos mesmos autos do processo de conhecimento (fls. 289/291 dos autos nº 1003049-02.2023.8.26.0010).
Portanto, o valor principal e dos honorários já se encontra devidamente quitado pela Parte Executada, restando tão somente o adimplemento das custas e despesas processuais, despendidas pela Parte Exequente, nos importes de R$ 171,30 (fls. 27/28), R$ 29,70 (fls. 29/30), do preparo recursal, de R$ 180,50 (fls. 222/223), e a taxa judiciária quanto ao presente incidente (R$ 185,10 - fls. 18/19).
Consigne-se que o dever de reembolso consta do próprio dispositivo da sentença, que atribuiu à Parte Executada os encargos sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios).
Por outro lado, não há que se falar em incidência de juros em relação às custas, mas apenas atualização monetária, visto que as custas e despesas processuais constituem apenas um adiantamento efetuado no decorrer do processo, e não verbas atrasadas relativas ao descumprimento da obrigação principal, de modo que só é cabível a reposição do valor de compra da moeda por meio de correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do E.
TJSP: "Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Incidência de juros de mora sobre o montante executado a título de astreintes - Descabimento, sob pena de caracterizar 'bis in idem' - Correção monetária - Admissibilidade - Juros de mora que, igualmente, não incidem sobre as custas e despesas processuais na hipótese - Montante que deve ser apenas corrigido monetariamente - Incabível a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor das astreintes e das custas processuais, vez que a multa não se trata de uma condenação, e sim de punição pela desídia da parte em atender a ordem judicial, já as custas trata-se de mera compensação pelos valores dispendidos na demanda - Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a não incidência de juros moratórios sobre as astreintes e sobre as custas processuais, incidente, no caso, somente de correção monetária." (TJ-SP - AI: 21521032620218260000 SP 2152103-26.2021.8 .26.0000, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 30/08/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) (negritei).
Por fim, diante da ausência de pagamento, incidem os consectários legais a que alude o §1º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir o valor cobrado a título de débito principal, permanecendo tão somente a importância alusiva às custas processuais, sobre as quais deverá incidir apenas atualização monetária.
Em razão do acolhimento parcial da impugnação, fixo honorários sucumbenciais ao patrono da Parte Executada no importe de R$ 1.000,00, nos termos da súmula 519 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Deverá a Parte Exequente apresentar novo demonstrativo do débito, no prazo de 15 dias, intimando-se a Parte Executada para manifestação e pagamento, no mesmo prazo.
Sem prejuízo, ciência à Parte Exequente quanto às datas e horários para ingresso no imóvel da Executada para execução das obras (fl. 43), devendo comunicar esta última com 3 dias úteis de antecedência.
Intime-se. - ADV: EDMIR HENRIQUE SILVA DE CARVALHO (OAB 337918/SP), THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 320489/SP) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 20:26
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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