TJSP - 1183389-25.2024.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1183389-25.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Odontocompany Franchising Ltda. - Vistos, em análise conjunta dos autos de n.º 1183389-25.2024.8.26.0100 e 1037215-13.2025.8.26.0100.
Relativamente aos autos de n.º 1183389-25.2024.8.26.0100, trata-se de execução de título extrajudicial que tem como objeto confissão de dívida decorrente de vínculo de franquia estabelecido entre as partes ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. e JB VARIEDADES E PUBLICIDADE LTDA.
Por sua vez, quanto aos autos de n.º 1037215-13.2025.8.26.0100, trata-se de embargos à execução propostos por JB VARIEDADES E PUBLICIDADE LTDA em face de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A Em síntese, a parte embargante alega, que a execução se funda em título executivo extrajudicial viciado.
Sustenta que o título é inexigível, pois decorre de um contrato de franquia no qual a embargada teria descumprido suas obrigações contratuais, como o fornecimento de suporte e treinamento adequados, inviabilizando a operação da franqueada.
Afirma que a confissão de dívida foi firmada sob coação econômica e desequilíbrio contratual.
Subsidiariamente, argumenta a existência de excesso de execução, apontando a aplicação de juros capitalizados, multa moratória de 10% considerada abusiva e a utilização do CDI como índice de correção monetária.
Requer-se, o acolhimento dos embargos para declarar a nulidade do título executivo ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução, com a condenação da embargada nos ônus da sucumbência.
Relatados os fatos, passa-se a se decidir.
Incompetência do juízo A competência é a medida da jurisdição que limita o poder do juízo às demandas que, por razão constitucional, legislativa ou regulamentar, foram-lhe atribuídas para julgar, outorgando-se ao ao órgão jurisdicional a capacidade para processar e julgar as causas cíveis nos limites assinalados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional (MARINONI, L.
G., ARENHART, S.
C., MITIDIERO, D.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 197).
Trata-se, portanto, do poder que tem o órgão do Poder Judiciário para distribuir e exercer a função jurisdicional num caso concreto ou, simplesmente, a medida da jurisdição (TJSP, AI n.º 2059400-76.2021.8.26.0000, Rel.
Ricardo Chimenti, 18.ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/01/2022), depreendendo-se o órgão jurisdicional competente a partir de critérios relacionados à matéria, à pessoa, à função, ao valor e ao território associados à relação jurídica que é objeto da demanda trazida a juízo, conforme disposto nos arts. 62 e 63, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, é o caso de se declinar a competência para o juízo especializado.
A matéria reservada às Varas Especializadas Empresariais da Capital está disposta no art. 2.º da Resolução n.º 763/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 2º- As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital.
Com efeito, tratando-se de execução (autos n.º 1183389-25.2024.8.26.0100) e embargos à execução (autos n.º 1037215-13.2025.8.26.0100) em que se discute a exigibilidade de duas confissões de dívida decorrentes do vínculo de franquia estabelecido entre as partes, a competência para a sua análise é de uma das Varas Especializadas Empresariais da Capital.
Isso porque, como se vê dos presentes autos, a análise da defesa do executado implica na necessidade de se aferir questão relacionada à competência especializada notadamente, na hipótese deste feito, em que medida a exequente ofereceu o suporte adequado ao franqueado, argumento veiculado à fl. 2 dos embargos à execução.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE FRANQUIA.
COMPETÊNCIA DAS VARAS EMPRESARIAIS.
I.Caso em Exame 1.
Conflito negativo de competência entre a 14ª Vara Cível da Capital e a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, nos autos da ação de execução de título extrajudicial fundamentada em contrato de franquia.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a execução de título extrajudicial decorrente de contrato de franquia, considerando a Resolução nº 763/2016 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
III.Razões de Decidir 3.
A competência das Varas Empresariais é definida pela relação jurídica subjacente, que, no caso, é o contrato de franquia, conforme art. 2º da Resolução nº 763/2016. 4.
A eventual controvérsia poderá exigir o enfrentamento de matéria prevista na legislação de franquia, justificando a competência das Varas Empresariais.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital.
Tese de julgamento:1.
A competência para ações de execução de título extrajudicial decorrentes de contrato de franquia é das Varas Empresariais. 2.
A relação jurídica subjacente ao contrato de franquia define o juízo competente.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, inciso II; Resolução nº 763/2016 do TJSP, art. 2º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0044616-26.2024.8.26.0000, Rel.
Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 11/03/2025; TJSP, Conflito de competência cível 0006934-03.2025.8.26.0000, Rel.
Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 12/03/2025. (TJSP; Conflito de competência cível 0025007-23.2025.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres.
Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) Direito Processual Civil.
Conflito Negativo de Competência.
Execução de Título Extrajudicial.
Competência da Vara Empresarial.
I.Caso em Exame 1.
Ação de execução visando a cobrança de valores acordados em termo de confissão de dívida, decorrente do inadimplemento de obrigações previstas em contrato de franquia empresarial.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação de execução, considerando a natureza jurídica do contrato de franquia como fundamento da pretensão.
III.Razões de Decidir 3.
Configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os juízes se declararam incompetentes. 4.
A competência é definida pela relação jurídica subjacente, o contrato de franquia, o que atrai a competência da Vara de Direito Empresarial.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Conflito conhecido para declaração de competência do Juiz de Direito suscitante da Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem.Tese de julgamento:A competência é determinada pela natureza da relação jurídica subjacente ao contrato (franquia).
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, II. nº 877/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, art. 3º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0001112-67.2024.8.26.0000, Rel.
Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 30.01.2024.
TJSP, Conflito de competência cível 0044623-52.2023.8.26.0000, Rel.
Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 24.01.2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0020743-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs -Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 25/07/2025; Data de Registro: 25/07/2025) Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo e determino a redistribuição dos feitos a uma das Varas Especializadas Empresariais da Capital.
Intimem-se. - ADV: RICARDO RICCO SCOMBATTI (OAB 330852/SP), RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 15:18
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 03:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 16:16
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/03/2025 01:40
Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:35
Expedição de Carta.
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03/02/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 06:39
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 13:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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