TJSP - 1004225-04.2025.8.26.0541
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:49
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
15/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
15/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004225-04.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Claudia Cristiane da Silva -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 49/50, como emenda à inicial.
Deverá a autora juntar substabelecimento ao advogado mencionado a fls. 49.
Tendo em vista a não comprovação da hipossuficiência financeira, conforme determinado na decisão retro, indefiro o pedido de Assistência Judiciária formulado na inicial.
Aguarde-se por 15 dias o recolhimento das custas.
Intime-se. - ADV: MICHELLE LEAL DE SOUZA (OAB 390001/SP) -
27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:02
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004225-04.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Claudia Cristiane da Silva -
Vistos.
No prazo de emenda e sob pena de indeferimento, deve a autora aditar a inicial nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil (opção pela realização ou não da audiência de conciliação/mediação), bem como providenciar a juntada residência atualizado e em nome próprio (ou declaração de residência do terceiro constante do comprovante).
No mais, havendo indícios que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão, a fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária, deve a autora comprovar documentalmente a afirmação de pobreza, trazendo para os autos a comprovação de seus rendimentos dos últimos três meses ou declaração de Imposto de Renda entregue.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: MICHELLE LEAL DE SOUZA (OAB 390001/SP) -
19/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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