TJSP - 1195869-35.2024.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1195869-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Everton Teixeira Vieira - Aster Mutual - Clube de Beneficios Mutualista -
Vistos.
Fls. 212/220: Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil, pois tempestivos.
Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem possibilidade, em regra, de alteração de seu conteúdo.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos).
Na espécie, todavia, não se está diante de tal situação excepcional.
Na verdade, pretende a embargante a rediscussão da lide, com a alteração do entendimento deste Magistrado.
Não há vício a ser dirimido.
Com efeito, a sentença foi expressa quanto aos fundamentos adotados, de sorte que a argumentação deduzida, com a devida vênia, revela compreensão diversa da matéria pela parte embargante, a ser combatida pela via recursal adequada.
Ressalto, ainda, que a contradição a que se refere o Código de Processo Civil é aquela dita interna, isto é, em que a disparidade ocorre entre os próprios fundamentos trazidos na sentença, e não entre esta e os outros argumentos ou pedidos lançados pela parte embargante.
Assim, com a devida vênia ao trabalho do esforçado causídico, caso se discorde do conteúdo da decisão, deve a embargante recorrer, sendo inviável a modificação do julgado por meio dos estritos limites desses embargos, em patente caráter infringente, conforme jurisprudência dominante e revelada por consagrados julgados de nossos Superiores Tribunais.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - Emb.
Decl. no Ag.
Reg. no Ag.
Reg. no RE com Ag nº 932.428/RJ 2ª Turma Rel.
Min.
Celso de Mello - J. 26/04/2016).
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento.
Intime-se. - ADV: RODOLFO FUNCIA SIMÕES (OAB 106682/SP), GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES (OAB 33568/GO), KASSIA BELCHIOR SILVA BRANDAO (OAB 56484/GO) -
18/09/2025 22:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 00:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1195869-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Everton Teixeira Vieira - Aster Mutual - Clube de Beneficios Mutualista - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida a pagar, em razão dos danos materiais, R$ 33.814,10, correspondente ao menor orçamento presente nos autos (fl. 104).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir: - correção monetária, com termo inicial na data do orçamento, isto é, 4/9/2024 (fl. 104) aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na data da citação, de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916.
Sucumbência Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida a pagarem: - as custas e as despesas processuais no percentual de 50% cada uma, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor do pedido rejeitado, para a parte autora; e em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos em que definido na fase processual pertinente, para a parte requerida.
Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado.
Local e data registrados eletronicamente.
P.
R.
I.
C. - ADV: RODOLFO FUNCIA SIMÕES (OAB 106682/SP), KASSIA BELCHIOR SILVA BRANDAO (OAB 56484/GO), GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES (OAB 33568/GO) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/07/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 20:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 02:01
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 02:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 18:07
Ato ordinatório
-
17/12/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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