TJSP - 1000453-06.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 22:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000453-06.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Maria Vitória Santarosa Formagio - Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida no curso da demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) DECLARAR o direito da autora à isenção definitiva do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, determinando às rés, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência SPPREV, que tornem definitiva a suspensão dos descontos, já efetivada em tutela de urgência; (ii) CONDENAR as rés à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, contados desde setembro de 2023 até a efetiva cessação dos descontos, observada a prescrição quinquenal, ressalvada a compensação de eventuais valores já deduzidos ou restituídos em declarações de ajuste anual.
O valor do tributo indevidamente pago deve ser corrigido monetariamente a contar de cada pagamento indevido (Súmula n.º 162 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmula n.º 188 do STJ).
A correção monetária e os juros serão calculados pelos mesmos índices utilizados pelo Estado para a cobrança de seus tributos, aplicando-se a taxa SELIC, nos termos do Tema nº 810 do STF (RE 870.947/SE) e do regramento da EC nº 113/2021.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Essa sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009). - ADV: PRISCILA PELEGRINO FERREIRA (OAB 388950/SP) -
02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:42
Julgada Procedente a Ação
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08/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Réplica
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19/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial
-
27/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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