TJSP - 1040105-62.2024.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1040105-62.2024.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandro Dutra Benjamin - Apelado: Arnaldo Mandelbaum - Apelado: Sami Artur Mandelbaum - VISTO.
Considerando a interposição de recurso de apelação pelo embargante Alessandro Dutra Benjamin com pedido de deferimento da benesse da justiça gratuita, cabe, inicialmente, a análise de tal pleito.
Nos termos do que dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, tem-se que o benefício da justiça gratuita pode ser usufruído por qualquer pessoa que seja parte no processo, observando-se que não basta a mera declaração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, porque a concessão do benefício somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que, efetivamente, a parte não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
E, dessa forma, diante da nova sistemática que se refere à matéria em debate, observo que dos autos não é possível extrair condição de hipossuficiência econômica do embargante/apelante que seja hábil a reconhecer que faça jus à benesse.
O pedido foi formulado de maneira genérica.
Ademais, no início do feito, pleiteada a concessão da benesse da gratuidade, restou indeferida na origem, sob os seguintes fundamentos: ... o embargante não é necessitado, pois exerce ocupação de gerente administrativo (fls. 47), não comprovou valor de seus rendimentos e bens, é adquirente de quotas sociais de pessoa jurídica, tendo se obrigado ao pagamento de setecentos mil reais (fls. 6) e contratou serviços de advocacia privada, infirmando a presunção de pobreza.
Por assim ser, tem-se que o instituto da assistência judiciária tem sido desvirtuado, dando azo ao não recolhimento das custas devidas ao Estado, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário... (fls. 95/98).
O ora apelante, naquela ocasião, não recorreu da referida decisão, tendo recolhido as custas iniciais dos embargos à execução (fls. 181/183).
Tal corrobora que não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nenhuma comprovação de alteração da situação financeira do apelante em relação àquela época foi trazida aos autos.
Ressalte-se que esta Relatora comunga do entendimento daqueles que recepcionam a concessão da gratuidade com base em estrita necessidade do acesso à Justiça e impossibilidade de assumir o encargo.
Acrescente-se, ainda, que, conforme já bem se asseverou: Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o Fundo Especial de Despesa. (TJSP;Agravo de Instrumento 2022856-65.2016.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2016; Data de Registro: 16/03/2016).
Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita ao embargante/apelante e concedo-lhe o prazo de cinco dias para o recolhimento do valor do preparo recursal, em valor devidamente atualizado, sob pena de deserção e não conhecimento das demais matérias ventiladas no apelo.
Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Ísis Matos Cavalcante Gama (OAB: 53386/BA) - Jacques Griffel (OAB: 86354/SP) - Marjorie Jakoby Winik (OAB: 154315/SP) - 3º andar -
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1040105-62.2024.8.26.0001; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 23ª Câmara de Direito Privado; LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; Foro Regional de Santana; 3ª Vara Cível; Embargos à Execução; 1040105-62.2024.8.26.0001; Espécies de Títulos de Crédito; Apelante: Alessandro Dutra Benjamin; Advogada: Ísis Matos Cavalcante Gama (OAB: 53386/BA); Apelado: Arnaldo Mandelbaum; Advogado: Jacques Griffel (OAB: 86354/SP); Advogada: Marjorie Jakoby Winik (OAB: 154315/SP); Apelado: Sami Artur Mandelbaum; Advogada: Marjorie Jakoby Winik (OAB: 154315/SP); Advogado: Jacques Griffel (OAB: 86354/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 21/08/2025 1040105-62.2024.8.26.0001; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Embargos à Execução; Nº origem: 1040105-62.2024.8.26.0001; Assunto: Espécies de Títulos de Crédito; Apelante: Alessandro Dutra Benjamin; Advogada: Ísis Matos Cavalcante Gama (OAB: 53386/BA); Apelado: Arnaldo Mandelbaum e outro; Advogado: Jacques Griffel (OAB: 86354/SP); Advogada: Marjorie Jakoby Winik (OAB: 154315/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
21/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/08/2025 15:07
Desapensado do processo
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21/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 22:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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02/07/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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13/06/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 17:53
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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23/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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14/04/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 11:50
Ato ordinatório
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24/03/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
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10/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 10:05
Concedida a Dilação de Prazo
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08/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:15
Apensado ao processo
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11/12/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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