TJSP - 1000419-24.2021.8.26.0048
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000419-24.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alberto Reizk Junior - Fernando Cruz dos Santos - Diante do indeferimento da justiça gratuita às fls. 142/143 e não se verificando dos autos a demonstração de recolhimento da taxa judiciária da demanda reconvencional (certidão de fls. 146), o caso é de extinção deste pedido (demanda reconvencional) sem análise de mérito, considerando que a inicial não foi instruída com documento indispensável (artigos 320 e 321 do CPC), com o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Diante do exposto, indefiro a demanda reconvencional ajuizada por FERNANDO DA CRUZ DOS SANTOS e ADEMILSON JOSÉ DOS SANTOS em face de ALBERTO REIZK JÚNIOR, com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e os artigos 320 e 321, todos do CPC, e JULGO, por sentença, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, c.c.
Art. 485, inciso I, todos do CPC, determinando, por força do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição da demanda reconvencional.
Frente ao disposto no art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei n. 11.608/2003, e no art. 8º-A do Provimento CSM n. 2.684/2023, incluído pelo Provimento CSM n. 2.739/2024, os réus-reconvintes deverão comprovar nos autos o recolhimento da despesa relacionada ao cancelamento da distribuição, no valor equivalente a 5 (cinco) UFESP's (guia FEDTJ - código 224-0), no prazo de 60 dias (Normas de Serviço da ECGJ, art. 1098), ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 290 do CPC).
P.
I. 2) AÇÃO DE DESPEJO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C PERDAS E DANOS (fls. 01/08).
No mais, deve o feito prosseguir em relação aos pedidos de despejo c/c perdas e danos deduzidos na inicial de fls. 01/08, com determinação de especificação de provas nos seguintes termos: No prazo de 15 (quinze) dias, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). e) Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse.
No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC).
Caso as partes manifestem interesse na realização de audiência de conciliação, verifique e certifique a z.
Serventia se constam dos autos os endereços eletrônicos das partes e dos respectivos procuradores para o envio de convite para a realização de audiência por meio virtual (videoconferência).
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para a apresentação dos endereços eletrônicos na forma do parágrafo único, do artigo 6º, acima transcrito (endereço de e-mail da parte autora ou da parte ré e de seus respectivos procuradores).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Com os endereços eletrônicos apresentados nos autos, remeta-se o processo ao CEJUSC para agendamento da sessão de tentativa de conciliação.
No caso de impossibilidade de realização por videoconferência, promova-se a realização de audiência de conciliação na forma presencial ou híbrida.
Em cumprimento à Resolução 809/2019, é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, devendo ser custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais.
Os valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-se o depósito posteriormente nos autos.
A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora.
Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da gratuidade processual, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração.
No caso de restar negativa a tentativa de conciliação, tornem os autos conclusos para prosseguimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB 250338/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), MARCELO ANTONIO ROQUE (OAB 170187/SP) -
01/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:21
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
19/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
17/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2024 19:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 10:39
Ato ordinatório
-
21/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2023 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 11:50
Ato ordinatório
-
04/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 21:03
Suspensão do Prazo
-
04/11/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2022 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2022 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2022 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2022 19:29
Recebida a Petição Inicial
-
03/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2021 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2021 23:04
Decisão
-
21/09/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 11:56
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2021 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2021 12:29
Decisão
-
05/03/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 05:54
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2021 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2021 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2021 15:18
Proferido Despacho
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09/02/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/02/2021 11:57
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/02/2021 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/02/2021 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/02/2021 17:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/01/2021 14:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2021 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2021 21:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/01/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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