TJSP - 1002862-28.2025.8.26.0655
1ª instância - 02 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002862-28.2025.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Mariana Pereira de Almeida Sousa - Vistos, 1 Defiro a gratuidade processual. 2 Em juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência, pois há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 6º elenca como direito social, o direito à saúde, que deve ser prestado pelo Estado, englobando não só o direito ao atendimento médico e hospitalar, mas também o direito ao recebimento de insumos imprescindíveis à sobrevivência e, no caso, ligados à condição de saúde específica da autora, os quais devem ser providenciados pelo ente público.
No caso dos autos, conforme relatório médico de fls. 35/42, a dieta industrializada foi prescrita em razão da impossibilidade de alimentação pelas vias ordinárias, dadas complicações respiratórias graves pelas quals a autora passou.
Diante disso, após internação em UTI a alimentação oral comum passou a ser contraindicada ao estado de saúde da autora e às lesões que sofreu nas vias aéreas, sendo de rigor o deferimento da liminar pleiteada.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSUMOS - Pretensão da parte autora à condenação do requerido ao fornecimento de dieta enteral líquida (Isosource) e fraldas geriátricas, em razão do fato de ser portadora de grave comprometimento cognitivo e comportamental, decorrente de sequelas de AVC, hidrocefalia e quadro de demência - Procedência do pedido pronunciada em primeiro grau - Irresignação do Município de Americana - Alegada ilegitimidade passiva - Invocação do entendimento firmado no Tema nº 793 do E.
Supremo Tribunal Federal - Descabimento - Decisório que merece subsistir - Direito à saúde - Obrigação de fornecimento do Estado - Incidência dos artigos 196 da Constituição Federal e 219 da Constituição - Jurisprudência dominante estabelece dever inarredável do Poder Público - Precedentes do E.
STJ e desta C.
Câmara de Direito Público - Astreintes - Valor excessivo - Proporcionalidade e razoabilidade - Redução que se mostra pertinente, sob pena de enriquecimento sem causa - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1014295-02.2022.8.26.0019; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023) APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E DE FRALDAS.
Direito à saúde assegurado pelos artigos 6º e 196 da CF.
Possibilidade de atuação do Poder Judiciário em razão da violação de direitos fundamentais.
Responsabilidade solidária entre os entes estatais.
Tema nº 793 do STF e Súmula 37 do E.
TJSP.
Reconhecimento da legitimidade passiva do Município.
Presente o interesse de agir.
Necessidade demonstrada.
Hipossuficiência comprovada.
Sentença de procedência mantida.
Recurso voluntário e oficial desprovidos.(TJSP; Apelação Cível 1020448-16.2022.8.26.0451; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Apelação e Remessa Necessária.
Mandado de Segurança.
Fornecimento de insumos (leite + suplemento sênior em pó) para pessoa idosa e portadora de doença incapacitante.
Direito à saúde.
Dever solidário entre entes federativos inscrito nos artigos 6º e 196 da CF/88.
Cabimento da intervenção jurisdicional com o fito de assegurar o exercício de direito fundamental pelo autor.
Precedentes.
Sentença mantida.
Remessa necessária e recurso voluntário não providos.(TJSP; Apelação Cível 1011759-12.2024.8.26.0451; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) Assim sendo, defiro a tutela de urgência, e o faço para determinar que a ré forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, alimentação industrializada, qual seja, Isosource 1,5 (ou equivalente dos que estão indicados no documento de fl. 38) na quantidade de 35 (trinta) e cinco embalagens por mês, que deverão ser colocadas à disposição da autora, gratuitamente, no prazo assinalado, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), a partir do decurso do prazo in albis.
Limite da multa: R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais). 4 - Dispenso a audiência de conciliação, nos termos do disposto no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 5 Cite-se a ré para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 6 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao Processo Digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do citado diploma legal. 7 - Contestada a ação, proceda a Serventia a intimação da autora para se manifestar em réplica, bem como das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, sob pena de preclusão. 8 Depois da manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público.
Int. - ADV: ADRIANO EICHEMBERGER (OAB 121985/SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP) -
25/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:05
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 00:54
Conclusos para decisão
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25/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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