TJSP - 1017593-44.2025.8.26.0068
1ª instância - 2 Familia Sucessoes de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017593-44.2025.8.26.0068 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - SALGADO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS -
Vistos.
Trata-se de sobrepartilha de bens que não foram objeto dos autos de arrolamento sumário nº 1012298-94.2023.8.26.0068. É o relatório.
Fundamento e decido.
A petição inicial deve ser indeferida, pois a parte requerente é carecedora da ação proposta, por falta de interesse de agir (adequação), uma vez que pretende, por meio do presente pedido de sobrepartilha, obter provimento que deve ser dado no bojo da ação de arrolamento.
Isto porque, conforme preceitua o artigo 670 do CPC em seu parágrafo único: "A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança".
Assim, o presente pedido não pode prosseguir como ação autônoma, devendo ser direcionado aos autos do arrolamento sumário acima mencionado.
Em face do exposto e pelo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos artigos 330, III, e 485, I , ambos do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas.
Sem condenação ao pagamento da verba honoraria.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, feitas as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se e intime-se. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP) -
03/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 07:31
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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01/09/2025 16:29
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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