TJSP - 4000093-49.2025.8.26.0120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 14:04
Expedição de Mandado - CNMCEMAN
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000093-49.2025.8.26.0120/SP EXEQUENTE: CENTRO AUTOMOTIVO PASSARELLI LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE SILVEIRA (OAB SP262922) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDRE FIGUEREDO SAULLO Vistos etc.
PROCEDA À CITAÇÃO, da(s) parte(s) executada(s) GUILHERME BATISTA FERREIRA, com endereço à Rua Augusto Gozzi, 887, Santa Clara, Cândido Mota/SP - 19880572 (Residencial), para pagamento do débito, no valor de R$ 1.146,00 (um mil e cento e quarenta e seis reais), isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput" da Lei 9099/95), no prazo de 03 dias (art. 829 CPC), contados da data da citação, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, por conta e risco da(s) parte(s) exequente(s).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, a(s) parte(s) executada(s) poderá(rão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos, sendo que a opção pelo parcelamento importa em renúncia à oposição de embargos (art. 916, § 6º do CPC).
Decorrido os prazos, acima assinalados, e, não efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, proceda-se a z.
Serventia às pesquisas de valores (SISBAJUD) e de veículos (RENAJUD).
Sendo negativas as referidas pesquisas, desde já, fica deferida a CONSTATAÇÃO e PENHORA em bens da(s) parte(s) executada(s) GUILHERME BATISTA FERREIRA, a qual deverá recair em tantos bens quantos bastem para a garantia do crédito, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da Lei.
Garantido o Juízo, a(s) parte(s) executada(s) será(ão), oportunamente, intimada(s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos, o qual se dará até a data da audiência, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9099/95.
Intime-se, ainda, a(s) parte(s) executada(s) de que eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o Juízo poderão ser liminarmente rejeitados.
Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como o reforço policial, se necessário, para o cumprimento do mandado.
Ficam cientes as partes que o processo tramita eletronicamente.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Cândido Mota, 20/08/2025. -
21/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:37
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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21/08/2025 12:37
Despacho
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20/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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