TJSP - 1000647-25.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000647-25.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Hélio de Brito -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da assistência Judiciária ao requerente.
Anote-se também a serventia de que o processo deverá prosseguir com os benefícios do Estatuto do idoso, incluindo-se a tarja respectiva.
Defiro a prioridade na tramitação processual. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para declarar inexistente o débito de R$ 2.199,26, bem como que sejam suspensos os débitos, juros ou encargos relacionados ao débito fraudulento e não desconte qualquer valor da aposentadoria do autor.
Alega o autor que foi vítima do golpe do falso atendente.
No caso em tela vejo que se encontram presentes os requisitos ensejadores da medida pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, pois o autor afirma que foi vítima de estelionato praticado por meio de contato telefônico fraudulento.
Aparentemente trata-se de transações bancárias não autorizadas, haja vista o boletim de ocorrência de fls. 25/26, os documentos de fls. 28-31 e extrato bancário de fls. 32-36, evidenciando o prejuízo decorrente de tal situação, bem como a urgência da medida, uma vez que o débito impugnado incide sobre a conta corrente do autor onde recebe modesto benefício previdenciário, que possui natureza alimentar.
Assim, nos termos do art.300doCPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que à instituição financeira ré que se abstenha de de cobrar ou debitar valores, juros ou encargos relacionados ao débito fraudulento, bem como não desconte qualquer valor da aposentadoria do autor. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre a tutela antecipada deferida, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6.
Servirá o presente como carta e/ou ofício, devendo, o patrono do autor, imprimi-la em seu escritório e entregá-la ao requerido para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere autenticidade, e como medida de celeridade processual.
A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: LILIAN MENDES MINGA (OAB 376755/SP) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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