TJSP - 0001752-66.2025.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001752-66.2025.8.26.0281 (apensado ao processo 1003864-25.2024.8.26.0281) (processo principal 1003864-25.2024.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Thais Mariane Grilo Gonçalves -
Vistos.
I) Fl. 19.
Considerando que na taxa judiciária não se incluem as despesas relativas as despesas postais com citações e intimações, tal como previsto no artigo 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 11.608/03, fica rejeitado o pedido de isenção do recolhimento formulado pela parte exequente.
Nesse sentido. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA DISPENSA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO PARA AÇÕES DE COBRANÇA E EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (LEI Nº 15.109/2025) A DESPESAS PROCESSUAIS, COMO PESQUISAS NOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD E O PREPARO RECURSAL - Inconformismo da exequente contra a r. decisão que indeferiu a dispensa do recolhimento antecipado das despesas referentes às pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud, postulada com base na Lei nº 15.109/2025, que prevê referida dispensa para custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios - Não acolhimento - O § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109, de 2025, prevê a dispensa referida exclusivamente para as custas processuais - Custas são o valor pago, em taxas judiciais, para se ingressar em juízo, pela movimentação da máquina judiciária, enquanto as despesas correspondem a valores específicos para determinadas diligências, como um ato de oficial de justiça, expedição de edital ou uma perícia - Nessa acepção, as despesas são o gênero, de todos os valores despendidos em juízo, e as custas uma de suas espécies - Aplicação por analogia do entendimento adotado no REsp 1.144.687/RS - As custas judiciais, classificadas como taxas de serviço, têm natureza tributária e a elas se aplica o disposto no art. 111, II, do CTN, que determina a interpretação restritiva das regras de isenção tributária - Preparo recursal inclui despesas com porte de remessa e retorno e não se inclui nas custas iniciais, mas nas despesas em relação às quais permanece a obrigatoriedade de recolhimento antecipado - Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça - Recurso não provido e, como consequência, fixado prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do acórdão, para a agravante recolher o preparo recursal, pena de expedição de ofício para inscrição na dívida ativa." (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2158776-93.2025.8.26.0000 - 11ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA - DJ. 11.07.2025).
Assim, aguarde-se o efetivo recolhimento das despesas relativas à intimação do devedor pela parte exequente.
Na inércia, arquivem-se os autos até eventual provocação em contrário da parte interessada.
II) Intimem-se. - ADV: THAIS MARIANE GRILO GONÇALVES (OAB 297888/SP) -
19/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:28
Apensado ao processo
-
10/07/2025 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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