TJSP - 0004959-19.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004959-19.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1008021-84.2024.8.26.0590) (processo principal 1008021-84.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Vendas casadas - Pablo Almeida Chagas - Banco BMG S/A - Vistos, A Lei n. 15.109, de 2025 acresceu ao art. 82 do CPC o § 3º, que assim dispõe: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
No entanto, a referida lei processual federal (CF, art. 22, I) traz vícios insanáveis que a tornam inconstitucional, uma vez que afronta às seguintes regras contidas na Constituição Federal: (i) independência e harmonia entre os Poderes (CF, art. 2º); (ii) autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário (CF, art. 99); (iii) limitação ao poder da União de deliberar acerca de tributos de competência dos Estados (CF, art. 151, III); (iv) reserva de iniciativa aos órgãos superiores do Poder Judiciário quanto à matéria tributária referente às custas judiciais (CF, art. 93, art. 96, II, e art. 99, §1º), cuja inconstitucionalidade por vício formal de origem já restou reconhecida pelo STF em caso análogo (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859); (v) princípio da igualdade tributária, uma vez que a dispensa de pagamento do tributo beneficia determinada categoria profissional (advogados) e se funda no simples fato de a parte integrá-la, cuja inconstitucionalidade por vício material também já restou reconhecida pelo STF em caso análogo (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859).
Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas), extrai-se que a taxa judiciária custas tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral.
De se asseverar que a Emenda Constitucional 45/2004 acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 98 da CF, assim determinando expressamente: Art. 98. (...) § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Elevou-se assim, ao nível constitucional, a vinculação do produto da arrecadação das custas e emolumentos ao custeio do serviço público prestado.
As custas, portanto, configuram tributo que garante a manutenção da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, a qual, por expressa imposição constitucional, não pode ser comprometida com a perda de receita não prevista na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 99, §5º): Art. 99. (...) § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Deveras, da conjugação dos dispositivos constitucionais com o contido na recente Lei Federal n. 15.109/2025, percebe-se uma incongruência na atribuição a um outro Poder - o Legislativo - da capacidade de determinar a dimensão financeira da taxa judiciária (custas judiciais) relativa ao serviço prestado pelo Poder Judiciário.
Não se olvide que a prestação jurisdicional, entregue pelos órgãos judiciais segundo o planejamento e a execução do Tribunal de Justiça do Estado, tem seu custo estimado - e dimensionado - por esse órgão, que apresenta, em sua proposta orçamentária, a demanda financeira para cobri-lo.
Os recursos para tal provêm efetivamente tanto da receita dos impostos, como da previsão de arrecadação da taxa judiciária.
Não fosse só isso, assevero que a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi expressamente reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020): EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020, PUBLIC 20-03-2020, grifei).
Ainda dentro desse espectro de competência tributária, autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário Estadual e reserva de iniciativa, todos garantidos pela CF, a Lei Estadual de Custas (repita-se, matéria tributária de competência e iniciativa exclusivas do Poder Judiciário), em seu art. 4º, prevê o efetivo momento de pagamento da taxa judiciária no Estado de São Paulo: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.
Ainda, a Lei de Custas é expressa quanto às causas excepcionais de diferimento, isenção e não incidência: Artigo 5° - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.
Artigo 6° - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária.
Artigo 7° - Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: I - as da jurisdição de menores; II - as de acidentes do trabalho; III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos. (grifei) Nessas condições, o §3º do art. 82 do CPC não apenas modificou a figura do devedor tributário, passando do autor/exequente para o réu/executado, como também diferiu o momento do recolhimento do tributo, em nítida afronta à CF e à Lei de Custas.
Afora que na substituição tributária, quer ela ocorra de forma antecedente, concomitante, ou subsequente, sempre haverá o pagamento do tributo pelo terceiro eleito pela lei como substituto, situação não garantida pela Lei n.15.109/2025.
Por fim, mas de relevante importância, pondero que a concessão de benefício tributário a determinada categoria profissional fundado no simples fato de pertencer a ela avilta o princípio da igualdade tributária (CF, art. 150, II), sendo, portanto, inconstitucional a lei que o implantasse (STF, ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Nessa linha, é de se concluir mesmo pela inconstitucionalidade da lei Federal que imponha condicionantes à percepção, pelo Estado, da taxa judiciária, tributos de sua exclusiva competência, inexistindo qualquer possibilidade de ver-se aplicada a Lei n. 15.109/2025 na esfera da Justiça Estadual.
Dito isso, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, reconheço a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 15.109/25, deixando de aplicá-la, devendo a parte interessada providenciar o recolhimento das custas devidas.
Alerto ainda as partes, que doravante deverão direcionar sua petições para o presente incidente processo nº 0004959-19.2025.8.26.0590.
Int. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 503868/SP), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP) -
14/08/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:17
Apensado ao processo
-
14/08/2025 10:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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