TJSP - 1003089-30.2024.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
27/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003089-30.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Gabriela Fanti de Moraes - - Vilma Fanti de Moraes - PAULO CESAR RODRIGUES e outro - Em proêmio, em relação ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo corréu, marque-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações.
Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar.
Destarte, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o corréu Paulo Cesar Rodrigues deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) informe acerca da posse e/ou propriedade de bem imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso; f) informe acerca da qualidade de sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito.
Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça.
D'outro bordo, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Paulo Cesar Rodrigues.
Alega o corréu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não é mantenedor de serviço de saúde, sendo a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico exclusiva dos entes públicos.
Sem razão, contudo.
A presente ação busca não apenas o fornecimento de tratamento médico home care, mas também a responsabilização pelos danos decorrentes do acidente de trânsito que vitimou a autora.
O corréu foi denunciado à lide pelo Município justamente por ser o alegado causador do evento danoso que originou a necessidade do tratamento.
Há, portanto, pertinência subjetiva para que figure no polo passivo, especialmente considerando que existe conexão entre a responsabilidade civil pelo acidente e os custos do tratamento dele decorrente.
A eventual improcedência do pedido em relação ao corréu é matéria de mérito que será apreciada após regular instrução probatória.
Rejeito, pois, a preliminar.
Por fim, o corréu Paulo Cesar Rodrigues requer a suspensão do presente feito até o julgamento do processo criminal n. 1501388-72.2023.8.26.0545 e do processo civil n. 1011096-45.2023.8.26.0048.
Contudo, não vislumbro a necessidade de suspensão do feito, uma vez que a presente demanda versa sobre obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de tratamento de saúde, questão independente da apuração de responsabilidade civil ou criminal pelo acidente.
A eventual responsabilidade do corréu pelo evento danoso não interfere na análise da obrigação do ente público de fornecer o tratamento médico necessário.
Ademais, não há risco de decisões conflitantes, pois os objetos das demandas são distintos.
Rejeito, portanto, o pedido de suspensão.
No mérito, o ônus da prova a ser eventualmente aplicado enquanto regra de julgamento, resta imposto à parte requerida PREFEITURA MUNICIPAL, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, que a caracterizam como fornecedora de serviços de saúde, sendo a parte autora consumidora hipossuficiente e suas alegações verossímeis, cf. norma extraída da combinação do art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC.
Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) a necessidade atual de tratamento domiciliar na modalidade home care integral (24 horas); b) a adequação e suficiência dos serviços já prestados pelo Município através do SAD/EMAD; c) a evolução clínica da paciente desde o início do tratamento; d) os danos materiais e morais alegados, sua extensão, a culpa e o nexo causal.
Dou o feito por saneado.
Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à necessidade atual de tratamento home care integral, evolução clínica da paciente e adequação dos serviços prestados, defiro, por ora, a prova pericial médica requerida à luz da controvérsia delimitada acima.
Dou o feito por saneado.
Defiro, por ora, a prova pericial médica requerida à luz da controvérsia delimitada acima.
Para tanto, considerando a gratuidade processual concedida às partes, OFICIE-SE ao IMESC para realização da perícia.
Faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias.
Intime-se.
Atibaia, 22 de agosto de 2025. - ADV: ADILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356269/SP), FILIPE EVANGELISTA MARCHEZINI (OAB 230488/MG), FILIPE EVANGELISTA MARCHEZINI (OAB 230488/MG), BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA FACCINI (OAB 268590/SP), BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA FACCINI (OAB 268590/SP) -
25/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 03:18
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 16:40
Juntada de Decisão
-
19/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 20:31
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
10/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
09/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 16:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 19:43
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 23:55
Juntada de Petição de Réplica
-
20/07/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
19/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 05:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/04/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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