TJSP - 1000490-70.2022.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000490-70.2022.8.26.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fundo Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados, -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e Fundo Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados, contra Anderson Aparecido Pereira da Silva, onde, até o presente momento, não houve êxito na localização do bem objeto da causa.
Dada nova vista ao autor, requereu a conversão da ação para execução, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei 911/69 (fls. 186/189 e docs). É o relatório.
Decido.
De início, acolho a cessão de crédito noticiada as fls. 174/179, DETERMINANDO à serventia a retificação do cadastro digital do feito.
Tendo em conta que o contrato de fls. 39/53 é documento hábil a constituir título executivo extrajudicial, cabível o acolhimento da pretensão do autor.
Defiro o pedido do credor.
Providencie a serventia a retificação junto a distribuição/autuação/sistema informatizado, de forma que a ação passe a ser processada como execução de título extrajudicial.
Providencie a serventia a expedição da certidão prevista no artigo 828, do Novo Código de Processo Civil, que poderá ser impressa e direcionada às averbações pretendidas pelo credor, por ato do próprio advogado, que deverá, se o caso, recolher a competente taxa para apresentação em conjunto.
Realizada a averbação, o exequente deverá comprovar nos autos o todo realizado (averbações), no prazo de 10 dias.
Condicionada a pratica do ato a correção/comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais indispensáveis para tanto (taxas e/ou diligências), Cite-se para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Sendo necessário, dentro das condições previstas na legislação vigente, fica o oficial de justiça autorizado a proceder a citação por hora certa do devedor.
Concomitantemente, intime o(a)(s) executado(a)(s) de que o prazo para apresentação de embargos é de 15 (quinze) dias contados da citação, bem como que, acaso não realizada a penhora pelo meirinho, o prazo para que indique a localização de seus bens para futura nova diligência é de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça e ser-lhe aplicada pena de multa que desde já fica fixada em 20% do valor do débito (artigo 774, inciso V, do Novo Código de Processo Civil) Não efetuado o pagamento espontaneamente pelo devedor no prazo já mencionado (3 dias), deverá o oficial de justiça proceder a livre penhora de bens do devedor, obedecendo-se a ordem legal.
Nos termos do artigo 830, caput do Novo Código de Processo Civil, não sendo localizado o devedor, ou havendo suspeita quanto a sua ocultação, DEVERÁ o meirinho realizar o ARRESTO de seus bens.
Se necessário for, servirá cópia do presente como ofício para solicitação de reforço policial para a efetivação do ato.
Anoto que sobre a penhora/arresto deverá o(a) oficial de justiça realizar a devida avaliação e nomeação de depositário.
Em caso de pagamento e não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
No caso de integral pagamento no prazo supra fixado (03 dias), esta verba será reduzida pela metade.
No prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art 916).
Anoto que tal pedido dependerá de análise pelo magistrado.
Anoto que, em caso de apresentação de embargos, cabe ao patrono do embargante/devedor a apresentação de competente procuração em ambos os feitos (Execução e Embargos).
Autorizo ao(a) oficial(a) de Justiça utilizar-se dos benefícios do artigo 212, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JEAN FELIPE DA COSTA MORAIS (OAB 123739/MG), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
19/08/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:56
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 11:11
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:09
Autos no Prazo
-
27/11/2023 23:34
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 02:16
Suspensão do Prazo
-
21/03/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/03/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 02:15
Suspensão do Prazo
-
13/12/2022 23:41
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 03:09
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 02:55
Suspensão do Prazo
-
18/11/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 14:26
Ato ordinatório
-
08/08/2022 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2022 14:32
Ato ordinatório
-
15/07/2022 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2022 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 12:00
Decisão
-
02/02/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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