TJSP - 1014011-15.2024.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014011-15.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A. - Vistos I- Fls. 146/150: levando-se em conta que o requerido ainda não foi citado, defiro a conversão em ação de execução.
Recebo a petição como emenda à inicial.
Anote-se.
Neste sentido:Agravo de Instrumento.
Reintegração de posse.
Aditamento à inicial para converter a reintegração de posse em ação de execução antes da citação.
Possibilidade.
Exegese do artigo 294, do CPC.
Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 1.245.918-0/0, 32ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, Rel.
Des.
Walter César Exner, j. 05/02/2009); II- Providencie o exequente o recolhimento da taxa postal ou diligência de Oficial de Justiça e, após, cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do arts.246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis,mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s)fica(m)ciente(s)de que,nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatíciosserãoreduzidos pela metade, e de que o prazo para o oferecimento de embargos à execução -que deverão serdistribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes -, será de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231 do Código de Processo Civil.
Além disso, observo que, no prazo para embargos, poderá oexecutadorequerero parcelamento da dívidaem até seis parcelas mensais, desde que realize o depósito do valor correspondente a trinta por cento do valor total do débito, acrescido de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, o prolongamento da execução, o inadimplemento das parcelas e a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, além de outras questões semelhantes, poderão acarretaraelevação dos honorários advocatícios,sem prejuízo da imposição demulta nos termos da lei processual.
O exequente, por sua vez,fica ciente deque,casonão seja(m) localizado(s)o(s) executado(s), na primeira oportunidadeem que se manifestar nos autos,deverárequerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não incidência da norma prevista no art.240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, deverá a exequente desde logo providenciar a juntada de certidão de breve a ser obtida perante à Junta Comercial, oudocumentosemelhante, diligenciando ainda perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial para localização de possíveis endereços.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Ademais,registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 e art. 152, V, ambos do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, observando que não há necessidade de despacho judicial, pois incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC.
Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado.
Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada a consulta junto ao INFOSEG para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade processual.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos via RENAJUD e a pesquisa de bens via INFOJUD, cumprindo ao exequente comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça.
Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser desbloqueados, enquanto que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados.
A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada poder ser feita no eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br.
Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela.
Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverão os autos serem encaminhados à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º,doCPC ao oficial de justiça encarregado da diligência.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas dalei.
Int.
Indaiatuba, 29 de agosto de 2025 - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP) -
01/09/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:42
Recebida a Emenda à Inicial
-
29/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:08
Evoluída a classe de 81 para 12154
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29/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 11:55
Ato ordinatório
-
10/02/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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