TJSP - 1011044-22.2023.8.26.0348
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:03
Remetido ao DJE
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05/05/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:06
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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27/09/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:35
Certidão de Cartório Expedida
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25/09/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 10:36
Remetido ao DJE
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24/09/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
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26/07/2024 17:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/07/2024 00:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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12/06/2024 00:00
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido - Juntada
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02/04/2024 11:13
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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12/03/2024 15:48
Contrarrazões Juntada
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26/02/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 12:37
Remetido ao DJE
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21/02/2024 11:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
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26/01/2024 17:55
Petição Juntada
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24/01/2024 13:07
Recurso Interposto
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06/12/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 00:12
Remetido ao DJE
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04/12/2023 15:43
Julgada improcedente a ação
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24/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
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16/11/2023 22:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/11/2023 14:48
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 15:53
Réplica Juntada
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19/10/2023 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 12:00
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/10/2023 11:41
Certidão de Cartório Expedida
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26/09/2023 17:55
Contestação Juntada
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01/09/2023 17:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/09/2023 16:11
Mandado de Citação Expedido
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29/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Santos Gomes (OAB 406650/SP) Processo 1011044-22.2023.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Carlos Alberto Santos Gomes, Carlos Alberto Santos Gomes -
Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, desnecessária a realização de audiência.
A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a presente não vem sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício.
Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes.
Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), nos moldes do Enunciado Uniforme 16 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo.
Com vistas a estimular a composição amigável entre as partes, deverá a Serventia informar as plataformas de acordo, credenciadas pelo TJ, acerca do ajuizamento da presente demanda, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Advirta-se ainda da possibilidade de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e 161: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).
ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias úteis. 3.1- Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva, dispensando-se o depósito em cartório. 3.2- O link deve estar liberado para acesso público, sem restrição de partes e, caso a parte deseje a restrição do conteúdo deverá demonstrar as razões a ser decidida pelo Juízo. 4- Diante das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, havendo necessidade de depósito de mídia audiovisual em cartório, fica determinada a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no bojo da própria petição. 4.1- Em auxílio, informa-se que o procedimento para upload do arquivo em drive.google.com é simples e não exige conhecimento específico em informática, o qual pode se dar pelos seguintes passos: 4.2- Acesse drive.google.com no computador ou celular. 4.3- No canto superior esquerdo, clique em Novo > Pasta (nomeio a pasta da seguinte forma "Documentos da Petição Inicial"). 4.4- Acesse a pasta criada, clique em novo > upload de arquivo e selecione os documentos. 4.5- Feito isso, clique com o botão direito na pasta criada e em compartilhar. 4.6- Agora clique em "mudar para qualquer pessoa com o link" e depois "qualquer pessoa com o link". 4.7- Depois é só clicar em "Leitor" e alterar o campo para "Editor". 4.8- Basta clicar em "copiar o link" e colar no corpo da petição e no e-mail que será enviado. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Anote-se ainda acerca da eventual possibilidade de inversão do ônus da prova.
ENUNCIADO 53 Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 6- Caso alguma parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 7- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência.
Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 8- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 10- Int. -
28/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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