TJSP - 0001268-55.2024.8.26.0097
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Buritama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001268-55.2024.8.26.0097 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Amaro Fernandes da Silva - Fls. 62/67.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora não se exija a demonstração de miséria absoluta para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, é imprescindível a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Antes, contudo, de eventual indeferimento do pedido, deve-se oportunizar à parte a comprovação documental de sua alegada hipossuficiência econômica.
Diante do exposto, intime-se o(a) recorrente para, no prazo de10 (dez) dias, comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou comprovante de renda mensal, inclusive de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade própria e, se houver, de eventual cônjuge, referentes aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na ausência da documentação solicitada, o pedido de gratuidade será indeferido, independentemente de nova intimação.
Alternativamente, poderá o(a) recorrente recolher, no mesmo prazo, as custas de preparo.
Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, manifeste-se a parte autora acerca do Aviso de Recebimento negativo (fl. 68).
Int. - ADV: ANA FLÁVIA PEREIRA DOIMO (OAB 499205/SP) -
03/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 04:18
Juntada de Certidão
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01/08/2025 04:18
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:57
Expedição de Carta.
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31/07/2025 10:57
Expedição de Carta.
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24/06/2025 16:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/05/2025 04:47
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 05:12
Juntada de Certidão
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16/01/2025 05:11
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:27
Expedição de Carta.
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15/01/2025 14:27
Expedição de Carta.
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15/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:35
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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