TJSP - 1001116-14.2025.8.26.0498
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001116-14.2025.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando Luiz Ragonezzi Maragno - Manifeste-se a parte requerente acerca da contestação apresentada. - ADV: VERIDIANA NASCIMENTO LAZARETTI (OAB 466997/SP) -
08/09/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001116-14.2025.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando Luiz Ragonezzi Maragno -
Vistos. 1) Formula o autor na inicial pedido de tutela provisória de urgência, visando suspender a decisão administrativa de suspensão da CNH do autor, questionada nos autos, até a Sentença.
Como é de conhecimento, para a concessão do pedido de tutela de urgência exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Neste sentido, em análise perfunctória, própria desta fase inicial, não há como acolher o pleito do autor para suspender os efeitos da decisão administrativa que determinou a suspensão/cassação de sua CNH.
Isso porque prevalece, neste momento, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta, o que não se verifica nos documentos acostados com a inicial.
Conforme se observa, o autor alega irregularidade na notificação e prescrição das infrações, além da suspensão de prazos durante a pandemia.
Todavia, em sede de cognição sumária, não é possível concluir, de forma segura, pela veracidade das alegações ou pela ocorrência de vícios insanáveis no procedimento administrativo.
De outro lado, não se evidencia risco concreto de perecimento do direito ou comprometimento do resultado útil do processo, considerando que a presente ação seguirá tramitação célere e que os argumentos poderão ser examinados oportunamente, à luz do contraditório, após a manifestação da parte contrária.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que o autor exerça atividade de motorista profissional, como alegado na inicial, de modo que não se pode presumir que a demora no julgamento da demanda venha a lhe causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Dessa forma, mostra-se mais adequado aguardar a contestação e demais elementos probatórios, possibilitando uma análise mais aprofundada dos fatos e fundamentos invocados, sem prejuízo de que o pedido liminar seja reapreciado em eventual decisão saneadora ou na sentença.
Ante o exposto, indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo que o mesmo venha ser deferido por ocasição da sentença a ser proferida. 2.
A ação tramita pelo rito da Lei 12.153/2009.
Conforme comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, deixo de designar audiência de conciliação das partes.
Cite a Fazenda Pública para os termos termos da presente ação, bem como para apresentar contestação em 30 dias, cientificando o ente público que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientado que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
A citação e intimação da Fazenda Pública será feita através do Portal Eletrônico.
Int. - ADV: VERIDIANA NASCIMENTO LAZARETTI (OAB 466997/SP) -
02/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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