TJSP - 1008226-79.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008226-79.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Frederico Rossner -
Vistos.
A ação não merece prosseguir.
A parte autora, apesar de regularmente intimada para emendar sua peça inaugural, apresentando comprovante idôneo de endereço e apresentando documentos para análise do pedido de gratuidade formulado, deixou de atender ao estampado na decisão judicial, revelando, com isso, desídia e desinteresse, que, então, devem ser sancionados com a extinção do processo, pois a correta instrução da petição inicial e a comprovação de endereço para averiguação da competência territorial são requisitos indispensáveis à propositura da ação e pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Não tendo a parte cumprido à ordem de exibição de documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira, o benefício da gratuidade processual requerido fica, agora, INDEFERIDO, anotando-se essa providência no sistema cadastral informatizado.
Providencie o requerente o recolhimento da taxa judiciária devida no montante de R$ 185,10 a ser recolhido na guia DARE, código 230-6 (equivalente a 1,5% do valor atribuído à causa atualizado, com valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs).
Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, intime-se o requerente, pessoalmente, ficando consignado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para comprovação da quitação desse débito.
E no eventual novo decurso do prazo em silêncio, certifique-se e expeça-se a competente certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Oportunamente, proceda-se às anotações e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e Intime-se. - ADV: ANDRE MAZZEO NETO (OAB 104974/SP) -
14/08/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 20:04
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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13/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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