TJSP - 1007264-33.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007264-33.2025.8.26.0048 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Fama Indústria e Comércio de Estruturtas Ltda Epp - Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, no valor de 3 UFESP's = R$ 111,06 até 50 km.
Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP's = R$ 18,51. - ADV: FERNANDO MAZUCATO (OAB 290035/SP) -
27/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:29
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
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26/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007264-33.2025.8.26.0048 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Fama Indústria e Comércio de Estruturtas Ltda Epp -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c com cobrança de aluguéis e acessórios da locação proposta por FAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS LTDA EPP contra JOELSON DE LIMA VENTURA.
No que concerne ao pedido liminar, vislumbra-se, initio litis, que as condições fáticas levam a crer pelo preenchimento dos requisitos legais de que trata o artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.112/09, de tal sorte que impõe-se o acolhimento pertinente.
A garantia prestada pelo locatário, no valor de R$ 4.050,00, conforme comprovante de pagamento a fl. 28, se exauriu face ao período do inadimplemento dos locativos referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2025, acrescidos dos encargos, que totalizam R$ 5.122,86, valor superior à garantia prestada.
Ante o exposto, após prestada a caução em dinheiro, pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias, do valor equivalente a três meses de aluguel vigente (art. 59, § 1º, da lei locatícia), DEFIRO A LIMINAR para o fim de determinar ao locatário, sublocatários e ocupantes, procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, à desocupação do imóvel objeto da lide (Avenida Estadual Arão Sahm, nº 4.420, Apto 01, 1º andar, Belvedere, Atibaia-SP), deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de despejo coercitivo.
Sem prejuízo da determinação supra, cite-se o réu, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Conste do instrumento citatório, outrossim, que o locatário poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/09), o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) eventuais multas ou penalidades contratuais; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, hipótese para a qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes (Nicolas Henrique Morais de Oliveira e Walyson Morais Santos).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FERNANDO MAZUCATO (OAB 290035/SP) -
25/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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