TJSP - 1501870-76.2024.8.26.0127
1ª instância - 01 Criminal de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501870-76.2024.8.26.0127 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Autor Desconhecido 5 e outros -
Vistos. 01 - A denúncia é apta a dar início à ação penal, pois descreve com clareza o ato criminoso imputado, estando presentes os necessários pressupostos processuais e satisfeitas as condições da ação, estando, ainda, presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, que consubstanciam a justa causa para ação penal.
As questões sustentadas pela defesa dizem respeito ao mérito, por isto, devem ser analisadas em momento oportuno, após a fase instrutória.
Não sendo apresentada qualquer causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou que exclua a ocorrência do crime, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, impossível o reconhecimento da absolvição sumária do réu.
Assim, MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia, por seus próprios fundamentos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de setembro de 2025, às 13h30min.
Considerando (I) o teor doProvimento CSM nº 2.651/2022 (II) que Carapicuíbaé uma Comarca que conta com uma população carente considerável,e, especialmente nas searas criminal e da infância e da juventude, tem sido possível observar um número elevado de atrasos e/ou redesignações de audiências em razão da falta ou precariedade de dispositivos e rede de internet para participação virtual por parte da população em geral; (III) que grande parte dos agentes públicos chamados para intervir em audiência como testemunha não conecta o dispositivo no horário determinado ou está em diligências no horário designado; (IV) que tais situações acabam avolumando ainda mais a pauta de audiências desta Vara, que já conta com um atraso considerável, e que acarreta o reconhecimento da prescrição de diversos crimes;DETERMINO que a participação de todos os sujeitos processuais em audiência (réus, vítimas e testemunhas) seja presencial,ficando vedada a participação virtualsob pena de ser considerada a ausência para todos os fins legais,exceto em relação aos réus presos, membros do Ministério Público, Advogados(as) e pessoas a serem ouvidas por carta precatória,que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções pelo fato de que a experiência tem mostrado que tais categorias não têm apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável.
Intimem-se e/ou requisitem-as as testemunhas arroladas na denúncia, bem como aquelas que eventualmente forem arroladas em defesa prévia.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça colher, sempre que possível, o endereço eletrônico (e-mail) e o número de celular.
Sendo a testemunha servidor público, quando da expedição de ofício de requisição, observe-se que a não apresentação do funcionário na data estipulada acarretará na apuração de crime de desobediência cometido pelo superior hierárquico.
Registre-se que o gozo de férias não é motivo para o não comparecimento do servidor em audiência.
As hipóteses em que o funcionário público tiver compromisso inadiável marcado anteriormente à data em que foi cientificado da audiência deverão ser justificadas em data anterior à da realização da audiência, por escrito, de modo a possibilitar a redesignação do ato para data próxima.
Requisite-se o(s) réu(s) no(s) estabelecimento(s) prisional(is), solicitando no caso de crimes em que há necessidade de se proceder ao reconhecimento pessoal do(s) suposto(s) acusado(s), que apresente(m), além do(s) réu(s), outros dois que guardem com ele(s) semelhança.
Requisite-se/intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes. 02- Há nos autos pedido de revogação da prisão preventiva decretada formulado pela Defesa do acusado MAYCON MIRANDA SANTOS.
Pugna a defesa, em suma, pela revogação da prisão preventiva sob os argumentos deque a prisão é medida excessiva, além da ausência dos pressupostos da prisão cautelar, vez que o acusado é primário, possui residência fixa e ocupação lícita (fls. 124/140).
O Ministério Público opinou contrariamente à concessão do pedido (fls. 144/145).
Não merece acolhida o pedido de revogação da prisão preventiva.
Em que pese não ser o momento processual adequado para análise do mérito, em sede de cognição sumária vislumbra-se a existência de indícios suficientes de autoria do crime em relação ao acusado, tanto o é que recebida a denúncia.
Não obstante as alegações da defesa, as condições pessoais favoráveis ao acusado - ocupação lícita, residência fixa e primário - não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva, e nem têm força para alcançar a sua revogação, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, como no caso em tela.
Resta claro, ainda, que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato em tese praticado e à periculosidade de denunciado, vez que teria eventualmente praticado o crime de roubo mediante o concurso de agentes e emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo, rendendo uma das vítimas em sua própria residência para a subtração dos bens No mais, não se olvida, ainda, do teor do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, que permite ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem e o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Entretanto, no presente caso concreto, a defesa não logrou demonstrar, de forma hígida e inequívoca, por meio de documentos, o caráter de imprescindibilidade do réu aos cuidados especiais dos seus filhos menores de 12 anos.
Ante o exposto, inalteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da prisão cautelar do réu, mantenho a decisão que a decretou por seus próprios fundamentos eINDEFIROo pedido formulado pela Defesa.
Cadastre-se o Defensor constituído no sistema SAJ.
Oficie-se à Delegacia de Polícia, visando-se obter informações acerca das diligências que visam o efetivo cumprimento do mandado de prisão expedido às fls. 93/94, encaminhando-se cópias da certidão de cumprimento do mandado de citação do réu (fl. 99) e comprovante de endereço (fl. 106).
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: HAMILTON FREITAS DA SILVA (OAB 233339/SP) -
28/08/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 10:24
Juntada de Mandado
-
06/08/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 08:59
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:38
Protocolo Juntado
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14/05/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 02:51
Suspensão do Prazo
-
07/03/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:18
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
13/02/2025 10:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 26/09/2025 01:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
12/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:59
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 09:46
Recebida a denúncia
-
17/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:43
Evoluída a classe de 279 para 283
-
16/01/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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