TJSP - 1033609-04.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033609-04.2025.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ademir Mateus dos Anjos - Keila Regina Frazao Bordim - Fellipe Frazão Bordim -
VISTOS. 1- Em face da prova produzida, donde aflora evidenciado o falecimento de JOSÉ MARIA BORDIM, ocorrido no dia 26/03/2021, era inscrito no CPF nº *32.***.*90-48 e portador do RG nº 18095162-SSP/SP, e ainda considerando que houve anuência de todos os herdeiros, AUTORIZO o inventariante ADEMIR MATEUS DOS ANJOS, RG nº 12.366.451-2-SSP/SP e CPF nº *47.***.*64-56, a proceder o encerramento e baixa da pessoa jurídica FRAZAO E MATOS LTDA, CNPJ nº 00.***.***/0001-31, podendo, para tanto, assinar os documentos pertinentes e necessários perante à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, PREFEITURA MUNICIPAL, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, bem como junto a todos os demais Órgãos Públicos que se fizerem necessários.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO ALVARÁ, implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a) autor(a) realizar a impressão da presente decisão, que estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. 2- Oportunamente, verificada a regularidade das custas, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intime-se. - ADV: ELEANDRO DE SOUZA MALONI (OAB 275665/SP), ELEANDRO DE SOUZA MALONI (OAB 275665/SP), ELEANDRO DE SOUZA MALONI (OAB 275665/SP) -
03/09/2025 21:33
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033609-04.2025.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ademir Mateus dos Anjos - Keila Regina Frazao Bordim - Fellipe Frazão Bordim -
VISTOS. 1- HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a desistência do prazo para interposição de recurso manifestada às 43, transitando em julgado, nesta data, a sentença de fls. 35/36. 2- Expeça-se o competente formal de partilha. 3- Em face da prova produzida, donde aflora evidenciado o falecimento de JOSÉ MARIA BORDIM, ocorrido no dia 26/03/2021, era inscrito no CPF nº *32.***.*90-48 e portador do RG nº 18095162-SSP/SP, e ainda considerando que houve anuência de todos os herdeiros, AUTORIZO o inventariante ADEMIR MATEUS DOS SANTOS, RG nº 12.366.451-2-SSP/SP e CPF nº *47.***.*64-56, a proceder o encerramento e baixa da pessoa jurídica FRAZAO E MATOS LTDA, CNPJ nº 00.***.***/0001-31, podendo, para tanto, assinar os documentos pertinentes e necessários perante à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, PREFEITURA MUNICIPAL, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, bem como junto a todos os demais Órgãos Públicos que se fizerem necessários.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO ALVARÁ, implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a) autor(a) realizar a impressão da presente decisão, que estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. 4- Oportunamente, verificada a regularidade das custas, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intime-se. - ADV: ELEANDRO DE SOUZA MALONI (OAB 275665/SP), ELEANDRO DE SOUZA MALONI (OAB 275665/SP), ELEANDRO DE SOUZA MALONI (OAB 275665/SP) -
30/08/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033609-04.2025.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ademir Mateus dos Anjos - Keila Regina Frazao Bordim - Fellipe Frazão Bordim -
VISTOS. 1- Cumpra-se a Serventia o que determinado às fls. 20/21, item 3. 2- HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o plano de partilha de fls. 01/05, apresentado nestes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO instaurado por provocação de ADEMIR MATEUS DOS ANJOS e OUTROS e em decorrência do falecimento de JOSE MARIA BORDIM, adjudicando aos nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvando-se, erros, omissões e direitos de terceiros.
Custas não são devidas.
Aguarde-se a resposta das informações requisitadas junto à SPPREV.
Transitada esta em julgado, expeça-se o competente formal de partilha em conformidade com o estabelecido no Provimento CG nº 14/2020.
Desnecessária a manifestação do Fisco Estadual para materialização do formal de partilha/carta adjudicação, conforme teor do enunciado nº 37, aprovado no 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM): "Ao contrário do artigo 1031, § 2º, do CPC de 1973, o artigo 659, § 2º, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos.
Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência do procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha".
A parte interessada, na oportunidade do registro do formal de partilha/carta de adjudicação, deverá comprovar o recolhimento do ITCMD, se incidente.
Necessário esclarecer que em relação aos procedimentos DITCMD a SEFAZ passou a publicar as homologações de arrolamentos e alvarás na Imprensa Oficial, bem como encaminhar mensagem eletrônica aos e-mails cadastrados nas DITCMDs homologadas, o que deverá ser observado pelo(a) inventariante.
Havendo Nota de Devolução emitida pelo Oficial Registrador, em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto ao recolhimento do imposto de transmissão, procedimento de Dúvida Inversa deverá ser suscitado perante o Juízo Corregedor do mesmo. É atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento do tributo devido dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício (artigo 289, da Lei nº 6.015/73).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: ELEANDRO DE SOUZA MALONI (OAB 275665/SP), ELEANDRO DE SOUZA MALONI (OAB 275665/SP), ELEANDRO DE SOUZA MALONI (OAB 275665/SP) -
27/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:00
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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25/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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