TJSP - 1001069-86.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001069-86.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gelda Rabelo Soares - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por Gelda Rabelo Soares em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. buscando, inclusive por meio de tutela antecipada, obrigação de fazer e ao final também indenização por danos morais decorrente de invasão em seus perfis nas plataformas Facebook e Instagram, com uso indevido de sua imagem para aplicação de golpes financeiros por terceiros.
Explicou que, em 02 de janeiro de 2025, perdeu o acesso às suas contas, tendo os invasores alterado os dados de login e publicado conteúdos fraudulentos com sua imagem, inclusive mensagens com promessas de retorno financeiro e tabelas de valores, induzindo seguidores a transferências via PIX.
Tentou recuperar administrativamente o acesso, sem sucesso, e que o suporte da plataforma foi ineficaz.
A inicial foi recebida e a tutela de urgência foi deferida em 04/02/2025, determinando o restabelecimento dos perfis em até 48 horas, sob pena de multa diária.
A ré foi citada em 11/02/2025, mas apenas em 14/03/2025 enviou link para redefinição da senha do Instagram, permanecendo inerte quanto ao perfil do Facebook, mesmo diante da indicação expressa do URL em três trechos da petição inicial.
Em contestação, o Facebook Brasil alegou ausência de responsabilidade, sustentando que o serviço é seguro e que a responsabilidade pela guarda da senha é do usuário.
Argumentou que a invasão decorreu de ato de terceiro, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC.
Informou que o e-mail indicado é válido para recuperação da conta do Instagram, mas que não localizou perfil vinculado aos dados fornecidos para o Facebook.
Requereu a improcedência dos pedidos, a não aplicação da inversão do ônus da prova, e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
Em réplica, a autora reiterou que indicou corretamente o link do perfil do Facebook em três trechos da petição inicial, refutando a alegação de ausência de URL.
Sustentou que tomou todas as medidas de segurança recomendadas pela plataforma e que a falha decorreu da deficiência nos mecanismos de proteção oferecidos pela ré.
Requereu a majoração da multa pelo descumprimento da tutela, diante do atraso de mais de 40 dias, e reafirmou o pedido de condenação por danos morais, destacando jurisprudência que reconhece a responsabilidade objetiva da plataforma em casos semelhantes.
Requereu também o julgamento antecipado da lide.
Na audiência conciliatória não houve acordo e as partes declinaram da produção de novas provas concordando com o julgamento antecipado do caso, isto é, com lastro nos documentos juntados com a inicial e com a contestação (Art. 355 e incisos do CPC).
As preliminares, no caso, se confundem com o mérito, portanto, serão com ele resolvidas.
O pedido é procedente.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
O caso é de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e considerando a inversão do ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez.
No caso dos autos, a autora apresentou documentos que comprovam a existência dos perfis nas plataformas Facebook e Instagram, vinculados ao [email protected], bem como a alteração dos dados de acesso após a invasão.
Foram juntadas capturas de tela das publicações fraudulentas realizadas pelos invasores, que utilizaram a imagem da autora para divulgar tabelas de valores e mensagens com promessas de retorno financeiro, além de depoimentos de seguidores que interagiram com os conteúdos, acreditando tratar-se da própria autora.
Constam também registros de mensagens que indicam o uso indevido da conta para aplicação de golpes via PIX, além de relatos da autora sobre o temor de exposição de conversas privadas e íntimas, o que reforça o abalo emocional alegado.
A autora anexou ainda comprovante de tentativa de redefinição de senha enviada pelo Instagram, demonstrando que houve resposta parcial à ordem judicial, sem cumprimento integral quanto ao perfil do Facebook.
A defesa reconheceu a existência da conta do Instagram e afirma ter enviado o link de recuperação, mas sustenta não ter localizado o perfil do Facebook, alegando ausência de URL na inicial.
Contudo, a autora demonstrou que o link foi indicado em três trechos da petição, inclusive reproduzido pela própria defesa, o que afasta a alegação de inépcia.
A ré também sustenta ausência de responsabilidade, alegando que a invasão decorreu de ato de terceiro e que o serviço é seguro, com diversas ferramentas de proteção.
No entanto, não apresentou qualquer prova de que a autora tenha agido com negligência ou compartilhado suas credenciais, tampouco demonstrou que os mecanismos de segurança foram eficazes para impedir o uso indevido da conta.
Quanto ao pleito por dano moral, com efeito, a autora sofreu evidente abalo à sua honra e reputação, sendo retratada como golpista perante seus seguidores, além de ter sua privacidade violada.
O dano moral, portanto, é presumido, decorrente da própria gravidade dos fatos e da repercussão social negativa.
Reconhecido o direito da parte autora, resta apenas quantificá-lo.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) parece ser o mais prudente, pois, de certa maneira repara o dano sofrido pelo requerente, sem configurar enriquecimento ilícito, e
por outro lado contribui para coibir novas práticas abusivas da parte requerida.
Deste modo, portanto, deve ser o acolhido.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a) confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 27/28, determinando à requerida que restabeleça o acesso da autora aos perfis indicados, com envio de código de segurança para o [email protected], sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja majoração poderá ser reavaliada em caso de descumprimento persistente; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do arbitramento, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024.
Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição.
Torno definitiva a tutela antecipada nas fls.27/28.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MOZART DIAS PODESTÁ FILHO (OAB 484569/SP), BIANCA CAROLINE PAIVA PODESTÁ (OAB 479342/SP) -
03/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 07:45
Julgada Procedente a Ação
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08/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:21
Audiência Realizada Inexitosa
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07/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 04:59
Suspensão do Prazo
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26/03/2025 00:40
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2025.
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19/03/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 05:01
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 11:23
Expedição de Carta.
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05/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 08:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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