TJSP - 1039909-52.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039909-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jules Panificadora e Confeitaria Ltda. - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Dispositivo Ante o exposto, acolho a emenda à inicial, para fins de retificar-se o polo ativo, fazendo-se constar MALOU PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, e julgo procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: - reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos valores referentes à Tarifa K; - condenar a parte requerida a devolução simples dos valores referente à Tarifa K, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição decenal; - condenar a parte requerida a se abster de realizar cobranças de valores referentes à Tarifa K nas faturas da parte autora, até a realização do correspondente estudo prévio.
Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir: - correção monetária, com termo inicial do desembolso, aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial do desembolso, aplicando-se o percentual de 1% ao mês (art. 406, CC; art. 161, § 1.º, CTN) a partir da entrada em vigor do Código Civil e de 0,5% (art. 1.062, CC/1916) ao mês para períodos anteriores.
Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos em que definido na fase processual pertinente.
Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado.
Local e data registrados eletronicamente.
P.
R.
I.
C. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO (OAB 242498/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:47
Julgada Procedente a Ação
-
11/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 03:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 23:05
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:43
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 19:26
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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