TJSP - 1084650-27.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084650-27.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ivone Fontes Collaro -
Vistos. 1) Fls. 92-93: Recebo a emenda inicial.
Com base na documentação acostada, não há como concluir pela hipossuficiência da interessada, tendo em vista que as declarações de imposto de renda denotam a percepção de renda tributável que ultrapassa o critério objetivo de três salários-mínimos.
Ademais, a parte é detentora de bens e investimentos que não conduzem à condição jurídica de pobreza.
Nada obstante, os comprovantes de rendimento que refletem a aposentadoria (fls. 72/86) também extrapolam a margem de recebimento adotada para a concessão da benesse.
E, por fim, a parte não logrou demonstrar a existência de despesas extraordinárias.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça à parte autora e, via de consequência, concedo o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Sem prejuízo, acolho o pedido do Ministério Público e determino a intimação do curador da interdita, Sr.
Severino Collaro Filho, para que, também no prazo de quinze dias, junte aos autos a autorização judicial do Juízo da interdição, na forma do que determina o art. 1.748, inciso V, combinado com o art. 1.774, ambos do Código Civil.
Com a juntada e se suprida a pendência do item "1)", abra-se nova vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO ROCCO CORRÊA (OAB 465514/SP), REINALDO CORRÊA (OAB 246525/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084650-27.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ivone Fontes Collaro -
Vistos. 1) Ante a presença de pessoa incapaz no polo ativo da ação, abra-se vista ao Ministério Público. 2) Preenchidos os requisitos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e cuidando-se da hipótese prevista no art. 71 da Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), incluído pela Lei nº 13.146/17, defiro à parte autora o benefício da prioridade na tramitação do feito em razão da idade.
Anote-se. 3) No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade.
Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miserabilidade para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação para presumir como verdadeira a declaração da parte.
Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira para que o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural.
Sob tal enfoque, como a parte postulante não comprovou ser pobre na acepção jurídica do termo, faculto-lhe a comprovação de sua hipossuficiência dentro do prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação.
A parte deverá, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
No silêncio, presumir-se-á a desistência do pedido de gratuidade processual, devendo a parte autora promover o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: REINALDO CORRÊA (OAB 246525/SP), GUSTAVO ROCCO CORRÊA (OAB 465514/SP) -
25/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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