TJSP - 1007114-80.2025.8.26.0362
1ª instância - 02 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 22:23
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
02/09/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007114-80.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Rose Sardeli - Partes acima identificadas.
Ajuizou o autor a presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
O(a) autor(a) informou que o(s) réu(s) desocopou(aram) o imóvel e requereu e extinção do feito sem apreciação do mérito.
Após, os autos vieram-me conclusos. É A SINTESE DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De rigor a extinção do feito.
A presente ação deve ser julgada extinta sem resolução do mérito, porque evidente a perda do interesse processual superveniente.
Conforme se depreende dos autos, o autor não tem mais interesse no prosseguimento do feito, conforme justificou a fls 100.
Destarte, diante da ausência de uma das condições da ação, impõe-se a extinção do presente feito.
Posto isso, com esteio no artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito.
Consistindo que a manifestação da parte autora é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Após, comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. - ADV: VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI (OAB 128656/SP) -
27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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26/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 21:05
Expedição de Carta.
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22/08/2025 21:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 22:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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