TJSP - 1021098-34.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 04:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021098-34.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Rafaela Zapater Boni - Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o embargo da obra.
Embora o instituto da nunciação de obra nova tenha desaparecido como procedimento autônomo, a proteção jurídica continua sendo oferecida pelo ordenamento através de outros mecanismos processuais, especialmente as tutelas de urgência, que permitem a obtenção de medidas rápidas para impedir ou fazer cessar obras que causem ou ameacem causar prejuízos.
E conforme previa o artigo 934 do Código de Processo Civil/73, o proprietário tem ação contra quem lhe prejudique o prédio E no caso dos autos, a documentação encartada na inicial preenche, ao menos nesta fase, a prova inequívoca da construção irregular do muro divisório em vez do muro de arrimo, de responsabilidade do vizinho que altera o perfil natural do terreno.
Direito de Vizinhança.
Responsabilidade pela edificação de muro de arrimo.
A responsabilidade pela contenção das terras é daquele que a obrigação da autor construir o muro de arrimo, modificou o perfil natural do terreno.
Prova pericial que autoriza reconhece rque a Autora fez um corte em seu terreno para deixá-lo plano, razão pela qual estava obrigada a providenciar a contenção das terras dos lotes vizinhos.Sentença mantida.
Recurso desprovido.(APELAÇÃO COM REVISÃO Nº:0006390-49.2009.8.26.0073).
Daí o deferimento da tutela provisória, com fundamento no seguinte precedente: DIREITO DE VIZINHANÇA.
Ação de nunciação de obra nova cumulada com demolitória e perdas e danos. (...) Embora não almeje diretamente a posse, a ação de nunciação de obra nova se revela apropriada para o proprietário ou possuidor embagar a construção que invada a sua propriedade(TJSP; Apelação Cível 1003224-63.2013.8.26.0198; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2016; Data de Registro: 28/07/2016) Por conseguinte, DEFIRO a suspensão da obra em edificação pelos réus no imóvel melhor descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1mil por descumprimento ao embargo com limite inicial de R$ 100 mil.
Expeça-se mandado de intimação ao construtor ou operários para que não continuem a obra sob pena de crime de desobediência.
O Oficial de Justiça encarregado também deverá lavrar auto circunstanciado e descritivo do estado em que se encontra a obra. diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: HENRIQUE CARANI COUBE (OAB 250757/SP) -
03/09/2025 10:07
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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