TJSP - 1001814-61.2025.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:18
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
-
10/09/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001814-61.2025.8.26.0452 - Embargos de Terceiro Cível - Bem de Família - Maria Christina Gurjão Silveira Aith -
Vistos.
De proêmio, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte Autora.
Anote-se.
Com esteio no art. 300, § 2º, parte final, do CPC, concedo à(s) Ré(s) o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar(em), de forma objetiva e específica, acerca da Tutela de Urgência.
Após, façam os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: MARCELO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 322635/SP) -
28/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001814-61.2025.8.26.0452 - Embargos de Terceiro Cível - Bem de Família - Maria Christina Gurjão Silveira Aith -
Vistos.
Nos termos do Art. 320 do CPC, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a matrícula atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do CPC).
Sem prejuízo, considerando que os documentos que comprovam a hipossuficiência são obsoletos, a Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (art. 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, § 2º, do CPC faculta ao juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Na lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: Nos termos do § 2º do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitadas à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (Manual de direito processual civil - Volume único - 9ª edição - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 303).
Tenho que aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 3 salários mínimos e/ou detiver(em) patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s), nos termos da lei.
Aliás, o fato de os(a) requerente(s) ter(em) constituído advogado particular, sem se valer(em) do convênio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s).
Ademais, sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo.
Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero espectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção.
Portanto deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge, assim como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada contemporânea, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração junto a Receita Federal, cópia de extrato bancário dos três últimos meses, cópia das três ultimas faturas de cartão de credito, cópia da Carteira de Trabalho e cópia do holerite.
Fica facultado, alternativamente, o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes.
Juntada a documentação e estando esta dentro dos parâmetros adotados por este Magistrado, anote-se a gratuidade; ou, apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, DETERMINO à z.
Serventia que os autos tornem conclusos para apreciação da tutela antecipada requerida.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, nos termos desta decisão, a gratuidade será indeferida, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: MARCELO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 322635/SP) -
19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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31/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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