TJSP - 4000142-62.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:17
Remetidos os Autos - CPRV0506S -> DP1UPJ
-
05/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000142-62.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001893-75.2025.8.26.0100/SP RELATOR: Juiz EMERSON SUMARIVA JÚNIORAGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ABUSIVIDADE.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
I.
Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente em face de decisão que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida de contrato de plano de saúde, declinou de ofício da competência e determinou a remessa dos autos do Foro da Capital/SP para a Comarca de Planaltina/GO, domicílio das executadas.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, pactuada em termo de confissão de dívida oriundo de contrato de plano de saúde, pode ser afastada de ofício pelo juiz quando, em razão da distância entre o foro eleito e o domicílio do consumidor, configurar-se como abusiva por dificultar a defesa em juízo.
III.
Razões de decidir: Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do C.
Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 100 deste E.
Tribunal de Justiça, ainda que a obrigação esteja formalizada em termo de confissão de dívida.
O direito fundamental do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos em juízo (art. 6º, VIII, do CDC) autoriza o reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas e impeçam ou dificultem o acesso à justiça.
A cláusula de eleição de foro que estipula como competente comarca diversa daquela do domicílio da parte consumidora, gerando manifesto prejuízo à sua defesa, é considerada abusiva, o que permite ao magistrado, com fundamento no art. 63, § 3º, do CPC, declarar sua ineficácia de ofício e determinar a remessa do processo ao foro competente.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde e aos títulos de confissão de dívida deles derivados. 2. É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão, no âmbito de relação de consumo, quando verificada a dificuldade de acesso do consumidor ao Poder Judiciário, cabendo ao magistrado, nesse caso, declarar a abusividade de ofício e remeter os autos ao foro de domicílio do réu." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 63, § 3º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 608; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Súmula nº 100.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 10:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/09/2025 10:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
22/08/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 09h30min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo): SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL PELA PLATAFORMA TEAMS - LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZmZDRlZTMtODNkYy00ZDQ1LWIwZWQtMGM4OTJhNWI3ZGU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%225c7d54a1-0930-4980-a24c-e8680293552c%22%7d Agravo de Instrumento Nº 4000142-62.2025.8.26.0000/SP (Pauta: 1) RELATOR: Juiz EMERSON SUMARIVA JÚNIOR AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) AGRAVADO: ANA MARIA MALTA AGRAVADO: ANA MARIA MALTA *68.***.*72-68 Publique-se e Registre-se.São Paulo, 21 de agosto de 2025.
Desembargador JOÃO BATISTA AMORIM DE VILHENA NUNES Presidente -
21/08/2025 12:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
-
21/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
21/08/2025 12:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 09:30</b><br>Sequencial: 1
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
04/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
-
01/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000140-73.2024.8.26.0067
Dirce Amorim de Oliveira
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Rafaela Ponsoni
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 09:36
Processo nº 1000140-73.2024.8.26.0067
Dirce Amorim de Oliveira
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Rafaela Ponsoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2024 21:05
Processo nº 1007996-50.2024.8.26.0597
Flor de Lis Souza
Uniao Nacional de Auxilio aos Servidores...
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 12:16
Processo nº 1502417-33.2020.8.26.0006
Justica Publica
Raimundo Alves da Silva
Advogado: Thayana do Socorro Serra Pantoja
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2020 22:50
Processo nº 1003822-08.2020.8.26.0445
Funvic - Fundacao Universitaria Vida Cri...
Thais Regina Almeida Rodrigues
Advogado: Ligia Mara Cesar Costa Caloi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2020 13:20