TJSP - 1120417-53.2023.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 15:16
Juntada de Ofício
-
05/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/08/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1120417-53.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Industrial do Brasil S/A - Julio Tadeu Aoki -
Vistos.
Penhora de salário Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as importâncias excedentes a 50 salários mínimos por mês.
No entanto, de acordo com o eg.
Superior Tribunal de Justiça, somente em caráter excepcional a impenhorabilidade das verbas inferiores a 50 salários mínimos pode ser relativizada, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
No presente caso, as diligências ordinárias para penhoras outros bens restaram frustradas.
Além disso, verifica-se que a parte executada perceber vencimentos líquidos, a título de salário, em valor mensal de aproximadamente R$40.000,00 (fl. 300).
Nessas circunstâncias, reputo possível a constrição do percentual dos vencimentos líquidos da parte executada, por se tratar de medida necessária à efetivação da execução, mas que não compromete a subsistência digna do devedor e da sua família.
A esse respeito, destaco que a parte executada não trouxe aos autos elementos concretos que permitam concluir o contrário.
Pelo exposto, DEFIRO A PENHORA, servindo cópia da presente decisão como ofício a(o) Nova Terra de Santa Cruz Ltda. (CNPJ nº 51.***.***/0001-77) e Comércio de Alimentos Santa Cruz Ltda. (CNPJ nº 02.***.***/0001-19), para que passe a depositar mensalmente em juízo, em conta vinculada a este processo, o percentual de 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos recebidos por Julio Tadeu Aoki (CPF *71.***.*99-83) a título de salário, até o limite do valor da dívida (R$1.278.637,06 em agosto de 2025, fls. 354/355).
Penhora de quotas Defiro a penhora das quotas das sociedades Nova Terra de Santa Cruz Ltda. (CNPJ nº 51.***.***/0001-77), Lika Pastelaria Eventos e Limpeza Ltda. (CNPJ nº 34.***.***/0001-10), JLKK Administradora de Bens Ltda. (CNPJ nº 52.***.***/0001-81) e Comércio de Alimentos Santa Cruz Ltda. "Em Recuperação Judicial" (CNPJ nº 02.***.***/0001-19), de titularidade do executado Julio Tadeu Aoki (CPF *71.***.*99-83), acima qualificado, até o limite do valor da dívida (R$1.278.637,06 em agosto de 2025, fls. 354/355).
A presente decisão vale como termo de penhora.
Oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para averbação da penhora na matrícula da sociedade.
Intime-se o executado para apresentar impugnação, no prazo legal.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, CABENDO À PARTE INTERESSADA COMPROVAR A SUA ENTREGA, MEDIANTE PROTOCOLO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Intime-se. - ADV: THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP) -
27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 23:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/05/2025 04:46
Suspensão do Prazo
-
09/03/2025 19:40
Autos no Prazo
-
09/03/2025 19:39
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 02:28
Suspensão do Prazo
-
12/01/2025 10:37
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 01:23
Suspensão do Prazo
-
04/10/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 17:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 09:50
Apensado ao processo
-
13/07/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2024 03:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 23:42
Expedição de Carta.
-
08/06/2024 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 18:33
Bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 10:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/03/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 05:08
Suspensão do Prazo
-
22/01/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 15:55
Recebida a Petição Inicial
-
30/08/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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