TJSP - 1000330-20.2025.8.26.0352
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Miguelopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000330-20.2025.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Elaine Reis Pereira Frascari - - Eliana da Silva Alves - - Elisamar Mendonça - - Fabricio Luiz Branco Caldeira - - Genesio Mello Urias - - Helton Luiz Menezes de Souza - - Juscelina Rita de Souza Galdino - - Lazara Aparecida Evangelista - - Lucimar Ribeiro dos Santos Silva - - Luzia Aparecida da Silva Costa - - Maria das Graças Selane Vieira - - Maria Rosimeire Porcini Scalon - Município de Miguelópolis - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora em face de Município de Miguelópolis, para: a) DETERMINAR, caso ainda não implantado, que a requerida considere o valor do abono (LEI COMPLEMENTAR Nº 4.553/2022) percebido pela parte autora para todos os efeitos e reflexos salariais (adicionais temporais - QUINQUÊNIO e SEXTA-PARTE), como se vencimento-base fosse, apostilando-se os respectivos títulos, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças devidas, sobre os quais incidirá a taxa Selic para efeito de atualização e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição.
Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009).
Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valo ratualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP) -
29/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:24
Julgada Procedente a Ação
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06/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/05/2025 06:10
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 02:50
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 09:07
Não confirmada a citação eletrônica
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25/03/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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