TJSP - 1500519-94.2023.8.26.0550
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500519-94.2023.8.26.0550 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - CASSIO APARECIDO DOS SANTOS - Ao(À) advogado(a) nomeado(a), certidão de honorários expedida e disponível para impressão por meio do portal e-SAJ. - ADV: VANESSA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 301210/SP), TABATTA CRISTINA FURNIEL (OAB 375398/SP) -
27/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500519-94.2023.8.26.0550 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - CASSIO APARECIDO DOS SANTOS - "
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de CASSIO APARECIDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 302, § 3º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Narra a exordial acusatória que, no dia 23 de dezembro de 2023, por volta das 00h15min, na Rodovia SP-310 (Washington Luís), altura do Km 208+100m, zona rural desta Comarca, o denunciado, ao conduzir o veículo automotor Ford/Escort, placas BHD-8171, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, agindo com manifesta imprudência, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor contra a vítima Dejair Xavier Pinho.
Segundo apurado nos autos, a vítima encontrava-se no acostamento da referida rodovia, realizando a substituição do pneumático traseiro esquerdo de seu veículo Chevrolet/Agile, placas ERD-2317, o qual estava devidamente sinalizado com pisca-alerta acionado.
O denunciado, sob manifesto efeito de álcool, perdeu o controle direcional de seu veículo, invadiu o acostamento e colidiu violentamente contra a parte traseira esquerda do automóvel da vítima, ocasionando o atropelamento fatal de Dejair Xavier Pinho, que veio a óbito em decorrência de politraumatismo.
Foi lavrado o competente Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Em audiência de custódia, foi concedida ao réu a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
A denúncia foi recebida em 31 de julho de 2024.
O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa.
A decisão de recebimento da denúncia foi mantida, afastando-se a hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, tendo sido designada audiência de instrução, debates e julgamento.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, procedeu-se ao interrogatório judicial do réu.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela integral condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando a robustez e a convergência do conjunto probatório quanto à materialidade e autoria delitivas.
A Defesa, por seu turno, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. É o relatório.
Fundamento e decido.
A pretensão punitiva estatal é integralmente procedente.
DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada por robusto conjunto probatório, constituído pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Laudo Pericial de Exame do Local de Crime de Trânsito e, de forma inequívoca, pelo Laudo de Exame Necroscópico de fls. 72/75, o qual atesta que a causa da morte da vítima Dejair Xavier Pinho foi "Politraumatismo" decorrente de "Agente Contundente", lesões estas plenamente compatíveis com o atropelamento descrito na denúncia.
O acervo documental não deixa margem para questionamentos quanto à ocorrência do evento morte e sua correlação direta com o sinistro de trânsito em análise.
DA AUTORIA DELITIVA A autoria do delito é igualmente inconteste e recai integralmente sobre o acusado, conforme demonstram os elementos probatórios colhidos durante a persecução penal.
Confissão Parcial do Réu O próprio réu, tanto na fase policial quanto em sede judicial, confessou categoricamente ter ingerido quantidade substancial de bebida alcoólica ("um monte de cerveja") antes de assumir a direção de seu veículo automotor.
Embora tenha tentado, em seu interrogatório extrajudicial, minimizar sua responsabilidade ao sustentar que a vítima estaria posicionada sobre a pista de rolamento, tal versão mostra-se isolada nos autos e é frontalmente contrariada pelos demais elementos probatórios.
Prova Testemunhal As testemunhas presenciais do fato - Renata Perpétua de Freitas Pinho (cônjuge da vítima), Naiara de Freitas Pinho de Nadai e Matheus de Freitas Pinho (filhos da vítima) - confirmaram em juízo, de forma unívoca e harmônica, as versões já apresentadas na fase investigativa.
Relataram, com riqueza de detalhes e absoluta coerência, que o veículo da família encontrava-se integralmente estacionado no acostamento para a substituição de pneumático avariado, com o sistema de pisca-alerta devidamente acionado para sinalização.
Para além das medidas regulamentares de segurança, o filho Matheus providenciava iluminação adicional da área com a lanterna de seu aparelho celular, demonstrando o zelo e a cautela adotados pela família para evitar acidentes.
Tais depoimentos evidenciam, de um lado, a conduta prudente e diligente da vítima e seus familiares e, de outro, expõem a conduta gravemente negligente e imprudente do réu.
Prova Técnica Policial Reforçando substancialmente a prova acusatória, o Policial Militar Rodoviário Rodrigo Guizzo Villa Rios, um dos primeiros agentes a chegar ao local do sinistro, confirmou em juízo o depoimento prestado na fase policial, afirmando que o réu apresentava sinais inequívocos de embriaguez alcoólica, notadamente fala pastosa, coordenação motora comprometida e que o encontrou em estado de sonolência no interior de seu veículo após a colisão, tamanha era sua intoxicação etílica.
A testemunha narrou, ainda, a realização do teste de etilômetro, procedimento técnico que constatou objetivamente o estado de embriaguez do condutor.
Prova Perícia A corroborar definitivamente a versão das testemunhas e a refutar categoricamente a tese defensiva sustentada pelo acusado, o Laudo Pericial nº 19.611/2024 foi tecnicamente conclusivo ao descrever a dinâmica do acidente e o posicionamento dos veículos envolvidos.
O perito oficial concluiu, com base nos vestígios coletados no local, que "o veículo A encontrava-se imobilizado no acostamento, sobre as marcas de canalização, quando o veículo B veio a colidir sua dianteira direita contra a região posterior esquerda do veículo A".
As fotografias que instruem o laudo pericial não deixam margem para dúvidas quanto ao correto posicionamento do veículo da vítima no acostamento, em conformidade com as normas de trânsito vigentes.
DA TIPICIDADE E ADEQUAÇÃO TÍPICA A conduta perpetrada pelo réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:Pena - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Do Elemento Subjetivo: Culpa na Modalidade Imprudência A conduta do réu caracteriza inequivocamente a culpa em sua modalidade de imprudência, configurada pela inobservância do dever objetivo de cuidado exigível na condução de veículos automotores.
O acusado agiu de forma manifestamente imprudente ao: a) ingerir bebida alcoólica em quantidade excessiva e, mesmo assim, assumir a condução de veículo automotor, violando dever elementar de cuidado e colocando em risco a incolumidade pública; b) conduzir veículo sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança viária, permitindo que seu automóvel invadisse o acostamento - área destinada exclusivamente a paradas de emergência - e colidisse contra veículo que ali se encontrava regularmente estacionado, ceifando a vida da vítima que realizava procedimento de manutenção.
Do Elemento Objetivo: Alteração da Capacidade Psicomotora A alteração da capacidade psicomotora constitui elemento objetivo e irrefutável do tipo penal qualificado, restando comprovada pelo extrato do teste de etilômetro, que apontou a concentração de 0,79 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado, valor que supera em mais de duas vezes o limite mínimo que configura o crime do art. 306 do CTB (0,34 mg/L).
Tal constatação técnica é corroborada pelos sinais clínicos de embriaguez observados pela autoridade policial no momento da prisão em flagrante: sonolência, olhos avermelhados, dicção comprometida e odor etílico característico.
Do Nexo de Causalidade O nexo de causalidade entre a conduta imprudente do réu e o resultado morte é direto, imediato e indiscutível.
Aplicando-se o juízo de prognose póstuma, é inequívoco que, se o acusado não estivesse conduzindo sob a influência de álcool - com sua percepção sensorial, capacidade de julgamento e reflexos drasticamente comprometidos -, teria mantido seu veículo na faixa de rolamento e evitado a trágica invasão do acostamento que resultou na morte da vítima.
DA EXCLUSÃO DE ILICITUDE E CULPABILIDADE Não se vislumbram nos autos causas excludentes de ilicitude (art. 23 do CP) ou de culpabilidade (arts. 21, 22 e 26 do CP) que possam beneficiar o réu.
A conduta é manifestamente antijurídica e o agente era plenamente imputável ao tempo da ação, possuindo capacidade de entendimento e autodeterminação, circunstância que torna a condenação medida de rigor.
DA DOSIMETRIA DA PENA Atendendo rigorosamente ao sistema trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
Primeira Fase - Pena-Base (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade: Acentuadíssima.
O réu apresentou concentração alcoólica de 0,79 mg/L, índice que representa mais que o dobro do limite criminal estabelecido (0,34 mg/L), evidenciando total e absoluto descaso com a vida humana e com as normas de segurança viária.
O grau de intoxicação era tão elevado que o condutor foi encontrado em estado de sonolência no interior do veículo após o sinistro, apresentando fala pastosa e sinais inequívocos de embriaguez, demonstrando conduta extremamente reprovável que extrapola significativamente o injusto penal básico. b) Antecedentes: Não valorados negativamente.
Embora conste dos autos que o réu respondeu a processo pelo crime tipificado no artigo 28 da Lei de Drogas (Processo nº 1500245-63.2020.8.26.0283), com extinção da punibilidade em 11/08/2023 pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, tal circunstância não configura reincidência técnica nem maus antecedentes criminais, razão pela qual não será valorada para majoração da pena-base. c) Conduta Social e Personalidade: Não há elementos suficientes nos autos para aferição negativa destes vetores. d) Motivos: Inerentes ao tipo culposo, não influenciando a dosimetria. e) Circunstâncias: Gravíssimas.
O réu invadiu o acostamento rodoviário, espaço que deveria representar zona de segurança para veículos em situação de emergência, atingindo a vítima em momento de extrema vulnerabilidade durante procedimento de manutenção veicular.
O sinistro ocorreu na presença de todo o núcleo familiar da vítima (cônjuge, filhos e neta de apenas 1 ano de idade), que presenciaram a tragédia, potencializando o trauma psicológico causado. f) Consequências: Devastadoras e irreparáveis.
A conduta resultou na perda prematura de vida humana e na completa desestruturação de núcleo familiar.
Conforme apurado na instrução probatória, a vítima era o único provedor familiar, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 5.000,00 como metalúrgico, de modo que seu falecimento não apenas causou dor incomensurável, mas também grave abalo na estrutura socioeconômica de sua família. g) Comportamento da Vítima: Absolutamente irrepreensível.
A vítima adotou todas as medidas de segurança previstas na legislação de trânsito, mantendo o veículo no acostamento com sinalização luminosa ativada e contando com iluminação adicional para alertar outros condutores, não contribuindo de forma alguma para o evento danoso.
Conclusão da Primeira Fase: Considerando a presença de circunstâncias judiciais significativamente desfavoráveis - notadamente a culpabilidade gravíssima, as circunstâncias e consequências gravosas do delito -, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Segunda Fase - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Atenuante Reconhecida: Confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP).
Embora o réu tenha inicialmente tentado distorcer a dinâmica fática dos acontecimentos, admitiu desde a fase policial ter ingerido bebida alcoólica e estar na condução do veículo automotor no momento do sinistro.
Tais admissões, ainda que parciais, contribuíram para a formação da convicção judicial e merecem o reconhecimento da atenuante legal.
Agravantes: Não identificadas nos autos.
Redução Aplicada: Considerando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
Terceira Fase - Causas de Aumento e Diminuição Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, uma vez que a influência de álcool já foi considerada como qualificadora específica do delito.
Pena Definitiva: 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
DA PENA ACESSÓRIA Condeno o réu à pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 (três) anos, período que se mostra proporcional à gravidade do delito perpetrado e à pena privativa de liberdade aplicada, em conformidade com o disposto no art. 293 do CTB.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Considerando o quantum da pena aplicada (superior a 4 anos) e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a culpabilidade acentuada, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), por ausência dos requisitos legais objetivos previstos, respectivamente, nos artigos 44, inciso I, e 77, caput, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos.
DA REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO Atendendo ao requerimento ministerial e com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais causados aos sucessores da vítima.
A prova oral coligida aos autos demonstrou inequivocamente que a vítima constituía o único provedor familiar, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 5.000,00 no exercício da profissão de metalúrgico.
A perda abrupta desta fonte de subsistência, conjugada com a dor imensurável decorrente da morte violenta do ente querido, justifica plenamente a fixação de valor indenizatório que, embora não possa reparar integralmente o dano em sua múltipla dimensão, sirva como amparo mínimo aos enlutados.
Sopesando a gravidade e extensão do dano causado, de um lado, e a capacidade econômica do réu - que declarou auferir renda mensal de R$ 1.600,00 -, de outro, fixo a indenização civil em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor a ser devidamente atualizado monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O réu respondeu ao presente processo em liberdade e não há, neste momento processual, fatos supervenientes que justifiquem a decretação da prisão preventiva.
Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça que ora defiro em seu favor, ante a demonstração de sua hipossuficiência econômica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu CASSIO APARECIDO DOS SANTOS, RG nº 46.264.226-SP, como incurso nas penas do artigo 302, § 3º, da Lei nº 9.503/97, às seguintes sanções: I - Pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto; II - Pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 3 (três) anos; III - Pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação mínima por danos morais e materiais aos sucessores da vítima, com correção monetária desde esta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, b) Expeça-se mandado de prisão para o início do cumprimento da pena no regime determinado; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); e) Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP) para anotação da penalidade de suspensão da habilitação, intimando-se o réu para entregar sua Carteira Nacional de Habilitação em juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei.
Honorários Advocatícios Havendo Defensor nomeado pelo Convênio OAB/DP, fixo honorários ao(s) procurador(es) nomeado(s) nestes autos em 100% do valor da Tabela de Honorários do Convênio OAB/DP.
Em caso de recurso de quaisquer das partes, expeça-se certidão (I) de 70% (setenta porcento) do valor da Tabela de Honorários do Convênio OAB/DP antes da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça; e (II) de 30% (trinta por cento) do valor da Tabela de Honorários do Convênio OAB/Defensoria Pública, após o trânsito em julgado.
Não havendo recurso de nenhuma das partes, expeça-se certidão após o trânsito em julgado.
Pelo Ministério Público foi dito que não deseja recorrer da r.
Sentença acima.
Pelo réu e sua defensora foi dito que desejam recorrer da r. sentença acima.
A seguir, pelo(a) MMº(ª) Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: Recebo o recurso interposto pelo acusado e sua advogada.
Regularizados os autos, saí a defensora intimada para apresentar as razões do recurso, no prazo legal.
Apresentadas as razões, expeça-se certidão de honorários parciais (70%) em favor do(a) defensor(a), a qual deverá ser retirada pelo(a) interessado(a).
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões.
Por fim, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Saem os presentes intimados - ADV: VANESSA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 301210/SP), TABATTA CRISTINA FURNIEL (OAB 375398/SP) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:51
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
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16/08/2025 03:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 14:33
Juntada de Mandado
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08/08/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 13:38
Juntada de Mandado
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06/08/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 13:37
Juntada de Mandado
-
06/08/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 14:22
Juntada de Mandado
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01/08/2025 03:42
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 03:40
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:45
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 00:35
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 00:33
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 00:30
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 00:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 15:02
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 04:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 02:30:00, Vara Única.
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12/12/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 15:38
Juntada de Ofício
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02/10/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 10:36
Juntada de Mandado
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02/10/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 09:19
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 11:00
Recebida a denúncia
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31/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:00
Evoluída a classe de 280 para 10943
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29/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Denúncia
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31/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/03/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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09/03/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/01/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/01/2024 16:54
Recebidos os autos do Outro Foro
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09/01/2024 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/01/2024 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/12/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
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24/12/2023 03:14
Expedição de Certidão.
-
24/12/2023 02:59
Conclusos para decisão
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23/12/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 11:57
Expedição de Alvará.
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23/12/2023 11:35
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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23/12/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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23/12/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 08:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
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23/12/2023 08:06
Conclusos para decisão
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23/12/2023 07:31
Mudança de Magistrado
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23/12/2023 07:10
Juntada de Outros documentos
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23/12/2023 07:10
Juntada de Certidão
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23/12/2023 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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