TJSP - 4000940-73.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000940-73.2025.8.26.0048/SP AUTOR: CAYON BLANCO GADIAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CAYON BLANCO GADIA contra BANCO VOTORANTIM S/A.
Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) firmou contrato de financiamento de veículo em 28.06.2024 com cláusula de alienação fiduciária, em 48 prestações de R$ 2.749,00 (dois mil, setecentos e quarenta e nove reais); b) a instituição financeira aplicou taxa de juros de 2,18% ao mês, quando a taxa contratada seria de 2,15% ao mês; c) foi compelida a contratar seguro no valor de R$ 4.908,55 (quatro mil, novecentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos), caracterizando venda casada; d) foram cobradas tarifas abusivas de avaliação do bem (R$ 399,00), registro de contrato (R$ 312,63) e cadastro (R$ 1.099,00); e) tentou composição extrajudicial sem êxito.
Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão da gratuidade da Justiça; (ii) tutela provisória de urgência para aplicar a taxa de juros de 2,15% ao mês e emissão de novos boletos no valor de R$ 2.287,09 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e nove centavos) e determinar a proibição de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a sua manutenção na posse do veículo; (iii) ao final, a confirmação da liminar com a declaração da ilegalidade das tarifas e a condenação da parte ré na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência não merece acolhimento no presente momento processual.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar.
A parte autora alega divergência entre a taxa de juros contratada (2,15% ao mês) e a efetivamente aplicada (2,18% ao mês), bem como a cobrança de tarifas que reputa abusivas.
Todavia, não apresentou o contrato de financiamento integral, nem demonstração clara e inequívoca dos cálculos que fundamentam suas alegações.
O parecer técnico mencionado não foi juntado aos autos, impossibilitando a verificação da verossimilhança das alegações.
Quanto às tarifas impugnadas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento dos recursos repetitivos (Tema 958), estabelece critérios específicos para análise da legalidade de cada cobrança, exigindo demonstração da efetiva prestação dos serviços correspondentes.
Contudo, a análise dessas questões demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
No tocante ao alegado perigo de dano, a parte autora não comprovou estar em dia com o pagamento das parcelas do financiamento conforme os valores que entende devidos, nem demonstrou ter consignado judicialmente ou depositado os valores incontroversos.
A mera discordância quanto aos valores cobrados não autoriza, por si só, a suspensão dos efeitos do contrato regularmente firmado.
Na aplicação da norma ao caso concreto, atendo-me aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme determina o art. 5º da LINDB.
Considerando as consequências práticas da decisão, nos termos do art. 20 da LINDB, o deferimento da tutela sem elementos probatórios suficientes poderia comprometer a segurança jurídica das relações contratuais e o equilíbrio do sistema financeiro.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2.
No que pertine ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações.
Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar.
Destarte, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) informe acerca da posse e/ou propriedade de bem imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso; f) informe acerca da qualidade de sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito.
Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça.
Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada.
Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Ou, no mesmo prazo, deverá a parte requerente recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sem nova intimação.
Intime-se. -
28/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:37
Determinada a intimação
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27/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAYON BLANCO GADIA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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