TJSP - 1009134-92.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:48
Classe retificada de 12154 para 81
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05/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009134-92.2025.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alpha Administradora de Consórcios Ltda. - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Fica autorizado desde já, na medida do estritamente necessário, ao Oficial de Justiça designado requisitar força policial necessária no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando autorizado ainda o arrombamento, se necessário.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Para a expedição do mandado, deverá a parte autora comprovar/complementar o recolhimento da diligência ao oficial de justiça, no importe de 03 UFESPs bem como a taxa de impressão.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se requerida, proceda ainda a inserção de bloqueio junto ao renajud, nos termos do art. 9º do DL nº 911/69 com as alterações da lei 13043/14, comprovando o autor o recolhimento da taxa devida.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Fica ainda a parte autora cientificada de que, havendo indicação de que o bem encontra-se em outra Comarca, poderá formular, com copia desta, o requerimento direto, na forma do §12 do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Retire-se ainda eventual tarja de segredo de justiça indicada pelo autor já que não se justifica na presente, ação de caráter eminentemente patrimonial, sem repercussão em interesse público que exija o sigilo.
A mera conveniência da parte autora em procurar ocultar da parte devedora os atos processuais e o teor de cada um deles não justifica, só por si, a restrição à regra da publicidade. - ADV: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP) -
25/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:33
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 04:02
Juntada de Certidão
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14/08/2025 04:02
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 11:19
Expedição de Carta.
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13/08/2025 11:19
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:30
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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