TJSP - 1025470-34.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo dos Reis Filho (OAB 220612/SP), Roberto Valério de Jesus (OAB 361304/SP) Processo 1025470-34.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lúcia de Freitas Martins - Reqdo: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito alcançado pela prescrição e condenar a parte requerida na obrigação de abster-se de realizar cobranças do débito discutido nos autos, assim resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Derrotada em maior proporção, condeno a parte requerida no pagamento de 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ora arbitrados, na forma do art. 85, §2°, do CPC, em 15% sobre o proveito econômico obtido [débitos declarados inexigíveis], resguardando o mínimo de R$ 1.300,00 por apreciação equitativa (art. 85, §8°, CPC).
Também sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC em 15% sobre o valor da causa, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016).
Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ.
Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. -
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:47
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 11:27
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 14:16
Expedição de Carta.
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14/06/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
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24/05/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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